Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 4167, de 29 de dezembro de 1979

Nº 4167

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Ubiratan Spinelli

Eleva à categoria de Município, com o nome de Pontes e Lacerda, o Distrito do mesmo nome, no Município de Vila Bela da Santíssima Trindade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica elevado à categoria de Município o nome de Pontes e Lacerda, o Distrito do mesmo nome, criado com unidade integrante do Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, pela Lei nº 3.813, de 03 de dezembro de 1 976.
Parágrafo único(Revogado pela Lei nº 7243, D.O. de 03/01/2000)
Art. 2.
Nos termos da Lei Complementar Federal nº 01 de 09 de novembro de 1967, o Município de Pontes e Lacerda será instalado no dia 31 de janeiro de 1981, com a posse do Prefeito Vice Prefeito e Vereadores, a serem eleitos a 15 de novembro de 1980.
Parágrafo únicoEnquanto não instalado, o Município permanecerá sob a jurisdição política e administrativa da Prefeitura Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade, que manterá os serviços essenciais à população residente na área emancipada.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de dezembro de 1979.

as) FREDERICO SOARES CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto Compilado - Atualizado até a data 30/12/1999

Página 1 de 1 Horário de compilação: 18/02/2026 18:47

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.