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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 4156

Nº 4156

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

LEI Nº 4.156, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1 979 - D.O. 17.12.79.

Autor: Deputado Osvaldo Sobrinho

Cria o Município de SINOP, com sede na localidade do mesmo nome, por desmembramento dos Municípios de Chapada dos Guimarães e Nobres.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criado o Município de SINOP, com sede na localidade do mesmo nome, tendo sua área desmembrada dos Municípios de Chapada dos Guimarães e Nobres.
Art. 2.
Os limites do Município de Sinop passam a ser os seguintes: `Começa na confluência do Rio Teles Pires com o Rio Roquete, por este acima até a barra do Ribeirão Baixada Morena, por este acima até sua nascente, deste ponto por uma reta à nascente do Rio Renato, e daí por outra reta à nascente do Ribeirão Cristiane, por este abaixo até sua confluência no Rio Azul, por este acima até a barra do Córrego Guilhermina, e por este acima até o ponto em que ele é cortado pela Estrada Dona Rosa, e daí por uma reta à cabeceira do Córrego Norma, e desta cabeceira por outra reta à barra do Córrego Andréia no Rio Caiabi, e pelo Caiabi abaixo até sua barra no Rio Teles Pires, e por este abaixo até a barra do Rio Roquete, ponto de partida'. (Redação dada pela Lei nº 5897, D.O. de 19/12/1991)
§ 3ºO Município de Sinop, englobando os dois Distritos a que se referem os parágrafos 1º e 2º, terá os seguintes limites: partindo da foz do ribeirão Renato no rio Teles Pires e subindo pelo ribeirão Renato até o seu maior e mais próximo afluente pela margem esquerda e por este acima até sua cabeceira daí por uma linha seca até a barra do mais próximo afluente do ribeirão Renato pela direita e por este acima até sua cabeceira; deste ponto por uma linha seca que cruza o paralelo 11 e o meridiano 55º, até à cabeceira do maior e mais próximo afluente do rio Peixoto de Azevedo pela margem esquerda; por este afluente abaixo, até sua barra no rio Peixoto de Azevedo e por este acima, até a barra do ribeirão Ivo; daí, pelo ribeirão Ivo acima, até a sua cabeceira e, desta, por uma reta até a rodovia BR-80; seguindo por esta até o rio Xingú; a seguir, subindo o rio Xingú até a barra do rio Atelchu ou Von Den Steinen; subindo por este rio até sua cabeceira; deste ponto por uma linha seca até o ponto comum dos Municípios de Rosário Oeste, Nobres e do proposto de Paranatinga.
Art. 3.
Nos termos da Lei Complementar Federal nº 01, o Município de SINOP será instalado no dia 31 de janeiro de 1 981, com a posse do Prefeito, Vice Prefeito e Vereadores a serem eleitos a 15 de novembro de 1 980.
Parágrafo únicoEnquanto não instalado, o Município cabe à Prefeitura Municipal de Chapada dos Guimarães manter os serviços essenciais à população residente na área emancipada.
Art. 4.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de dezembro de 1979.

Texto Compilado - Atualizado até a data 19/12/1991

Página 1 de 2 Horário de compilação: 18/02/2026 18:48 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

as) FREDERICO SOARES DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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