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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 4155

Nº 4155

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

LEI Nº 4.155, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1 979 - D.O. 17.12.79.

Autor: Deputado Paulo Nogueira

Eleva à categoria de Município, com o nome de Paranatinga, o Distrito do mesmo nome, no Município de Chapada dos Guimarães.

Art. 1.
Fica elevado à categoria de Município, com o nome de Paranatinga, o Distrito do mesmo nome, criado como unidade inteirante do Município de Chapada dos Guimarães, pela Lei nº 2.066, de 14 de dezembro de 1 963, modificada pela Lei nº 4.095, de 17 de setembro de 1 979.
Parágrafo únicoOs limites do Município de Paranatinga passam a ser os seguintes: `Começa na foz do córrego Imiga, no rio Teles Pires ou São Manoel, sobe por este córrego até sua cabeceira, deste ponto parte uma linha reta até a cabeceira do rio Von Den Steinen, deste ponto parte outra reta até a cabeceira do córrego Mandovi; desce por este até sua foz no rio Ronuro, desce por este rio até a sua barra no rio Xingu, subindo pelo rio Xingu, até a foz do rio Culuene, pelo rio Culuene acima até o ponto de confrontação com a cabeceira do rio Pacu, deste ponto parte uma linha reta, na direção sul--norte, até a cabeceira do rio Pacu, segue por este rio abaixo até a barra do córrego da Curva, deste ponto parte por uma linha reta até a cabeceira do córrego do Engano, por este abaixo até sua barra no rio Paranatinga, por este rio abaixo até sua barra no rio Teles Pires ou São Manoel, por este rio abaixo até a foz com o córrego Imiga, ponto de partida'. (Redação dada pela Lei nº 5905, D.O. de 20/12/1991)
Art. 2.
Nos termos da Lei Complementar Federal nº 01, de 09 de novembro de 1 967, o Município de Paranatinga será instalado no dia 31 de janeiro de 1 981, com a posse do Prefeito, Vice Prefeito e Vereadores eleitos a 15 de novembro de 1 980.
Parágrafo únicoEnquanto não instalado, o Município permanecerá sob a jurisdição política e administrativa da Prefeitura Municipal de Chapada dos Guimarães, que manterá os serviços essenciais à população residente na área emancipada.
Art. 3.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de dezembro de 1979.

as) FREDERICO SOARES DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto Compilado - Atualizado até a data 20/12/1991

Página 1 de 1 Horário de compilação: 18/02/2026 18:47

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