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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 4153

Nº 4153

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4 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

LEI Nº 4.153, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1 979 - D.O. 14.12.79.

Autor: Deputado Aldo Borges

Eleva à categoria de Município, com o nome de Araputanga, o Distrito do mesmo nome, no Município de Mirassol D'Oeste.

O GOVERNADOR DO ESTDO DE MATO GROSSO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica elevado à categoria de Município, com o nome de Araputanga, o Distrito do mesmo nome, criado como unidade integrante do Município de Mirassol D'Oeste, pela Lei nº 3.922, de 04 de outubro de 1 977.
Art. 2.
O Município de Araputanga fica constituído de dois Distritos: o da sede, Araputanga, e o de Indiavai.
§ 1ºO Distrito da sede tem os seguintes limites: partindo do ponto em que o rio Jauru corta a linha divisória com o Município de Barra do Bugres e seguindo por esta mesma linha, rumo Oeste Leste, até encontrar o rio Cabaçal; pelo mesmo rio abaixo, margem direita, até a barra do córrego São Miguel: deste ponto, por uma linha reta, rumo Noroeste - Sudeste, até a mais alta cabeceira do córrego Barreirão; daí por outra linha reta, rumo aproximado Leste - Oeste, passando pela barra do córrego Uembé no córrego das Pitas, e seguindo na direção da barra do córrego Água Suja no rio Jauru, até o córrego Água Clara; por este acima até sua mais alta cabeceira; daí por uma linha reta, até a barra do córrego do Sangue no rio Jauru; segue Jauru acima até o ponto inicial, no limite com o Município de Barra do Bugres.
§ 2ºO Distrito de Indiavai tem os seguintes limites: partindo da barra do córrego do Sangue no rio Jauru, por uma linha reta até a mais alta cabeceira do córrego Água Clara; descendo por este até o ponto em que encontra a linha divisória do Município de Quatro Marcos; deste ponto, rumo aproximado Leste - Oeste, até a barra do córrego Água Suja no rio Jauru; por este acima, até o ponto de partida, na foz do córrego do Sangue.
§ 3ºO Município de Araputanga tem os seguintes limites: partindo da margem esquerda do rio Jauru, no ponto de intercessão da linha divisória com o Município de Barra do Bugres, deste ponto, por uma linha reta, direção Oeste - Leste, seguindo pela divisa do Município de Barra do Bugres, até alcançar o rio Cabaçal; por este abaixo, margem direita, até a barra do córrego São Miguel, no rio Cabaçal; deste ponto, por uma reta rumo Noroeste - Sudoeste, até a mais alta cabeceira do córrego Barreirão; deste ponto, por uma linha reta, que segue rumo Nordeste - Sudeste, passando pela barra do córrego Uembé no córrego das Pitas, e seguindo até a barra do córrego Água Suja no rio Jauru; segue por este rio acima, margem esquerda, até encontrar a linha divisória com o Município de Barra do Bugres, ponto de partida.
Art. 3.
Nos termos da Lei Complementar Federal nº 02 de 09 de novembro de 1 967, o Município de Araputanga será instalado no dia 31 de janeiro de 1 981, com a posse do Prefeito Vice Prefeito e Vereadores a serem eleitos a 15 de novembro de 1 980.
Parágrafo únicoEnquanto não instalado, o Município permanecerá sob a jurisdição política e administrativa da Prefeitura Municipal de Mirassol D'Oeste, que manterá os serviços essenciais à população residente na área emancipada.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 13:24 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 4.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada s as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 14 de dezembro de 1979.

as) FREDERICO SOARES DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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