Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 4151, de 13 de dezembro de 1979

Nº 4151

Ver fonte oficial
4 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Aldo Borges

Cria o Município de Rio Branco, com sede na localidade do mesmo nome, por desmembramento do Município de Cáceres.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica criado o Município de Rio Branco, com sede na localidade do mesmo nome, tendo sua área desmembrada do Município de Cáceres .
Art. 2.
O Município de Rio Branco é constituído por dois distritos: o Distrito de Rio Branco, sede do Município, e o Distrito de Reserva do Cabaçal.
§ 1ºO Distrito de Rio Branco, criado pela Lei nº 3.975, de 04 de abril de 1 978, tem os seguintes limites; começa no ponto em que o córrego localizada em frente à Fazenda Taguaíra deságua no rio Cabaçal, no paralelo 15º11'32" latitude de Sul; deste ponto, segue por uma linha reta rumo Oeste - Leste, aproximadamente, até a foz do córrego das Pedras no rio Branco; daí prosseguindo por outra reta até a cabeceira do córrego Goiabeira; deste ponto segue por uma reta rumo Sudoeste - Nordeste até a cabeceira do córrego Carne com Banana; daí por outra reta até a foz do córrego Taquaruçu; daí segue por uma reta até a foz do córrego Pedrinhas no córrego das Pontes: daí, por outra reta até a cabeceira do córrego fronteiro, pelo qual desce até sua barra no rio Sepotuba; por este abaixo, até a foz do córrego Curral Velho; seguindo por este até sua cabeceira; deste ponto, por uma linha reta rumo Leste - Oeste, até a foz do rio Vermelho no rio Cabaçal, pelo qual sobe até o ponto de partida, em frente à Fazenda Taquaíra.
§ 2ºO Distrito de Reserva do Cabaçal, criado pela Lei nº 3.982, de 05 de junho de 1 978, tem os seguintes limites: partindo da cabeceira do rio Cabaçal, no ponto em que é cortado pelo paralelo 15, seguindo pelo referido paralelo até o meridiano de 58º20' de longitude W.GR; deste ponto, segue por uma linha reta rumo Nordeste - Sudeste, fazendo um ângulo de 70º em relação ao paralelo 15, até a cabeceira do rio Bracinho I; segue por este abaixo, em sua margem esquerda, até a foz do córrego Gibóia; pelo córrego Gibóia acima até sua cabeceira; deste ponto, por uma linha reta até a cabeceira do córrego Bracinho II; daí por outra reta rumo Noroeste - Sudeste, até a cabeceira do córrego da Cigarra, na serra de Monte Cristi; daí segue pela referida serra até a nascente do córrego da esperança, pelo qual desce, pela margem direita, até sua barra no rio Cabaçal; segue pelo rio Cabaçal acima, pela margem esquerda, até sua cabeceira, no ponto onde é cortado pelo paralelo 15, ponto de partida.
§ 3ºOs limites do Município de Rio Branco são os seguintes: "Inicia na confluência do córrego da Gibóia com o córrego Bracinho I, deste ponto segue por uma linha reta até a foz do rio Branco com o córrego das Pedras, daí segue por outra linha reta até a cabeceira do córrego Goiabeira, seguindo por este córrego abaixo até a ponte na travessia da MT-339, seguindo por esta MT-339, no sentido Cristinópolis--Panorama, até a ponte sobre o córrego Figueira, daí segue por este córrego abaixo até sua barra no córrego do Pito, seguindo por este córrego abaixo até a sua barra no rio Branco, seguindo por este abaixo até a ponte sobre a MT-339, daí segue por esta MT-339, no sentido Panorama--Santa Fé, até a ponte sobre o rio Cabaçal, seguindo por este rio acima até a barra do córrego da Divisa, deste ponto segue por uma linha reta à cabeceira do córrego Bracinho II, daí segue por uma linha reta até a cabeceira do

Texto Compilado - Atualizado até a data 20/12/1991

Página 1 de 2 Horário de compilação: 18/02/2026 18:49 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

córrego da Gibóia, seguindo pelo córrego da Gibóia abaixo até a sua foz com o córrego Bracinho I, ponto de partida'. (Redação dada pela Lei nº 5914, D.O. de 20/12/1991)

Art. 3.
Nos termos da Lei Complementar Federal nº 01, de 09 de novembro de 1 967, o Município de Rio Branco será instalado no dia 31 de janeiro de 1 981, com a posse do Prefeito Vice Prefeito e Vereadores eleitos a 15 de novembro de 1980.
Parágrafo únicoEnquanto não instalado, o Município permanecerá sob a jurisdição e administração da Prefeitura Municipal de Cáceres, que manterá os serviços essenciais à população residente na área emancipada.
Art. 4.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 13 de dezembro de 1979.

as) FREDERICO SOARES CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Texto Compilado - Atualizado até a data 20/12/1991

Página 2 de 2 Horário de compilação: 18/02/2026 18:49

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.