O Município de Rio Branco é constituído por dois distritos: o Distrito de Rio Branco, sede do Município, e o Distrito de Reserva do Cabaçal.§ 1ºO Distrito de Rio Branco, criado pela Lei nº 3.975, de 04 de abril de 1 978, tem os seguintes limites; começa no ponto em que o córrego localizada em frente à Fazenda Taguaíra deságua no rio Cabaçal, no paralelo 15º11'32" latitude de Sul; deste ponto, segue por uma linha reta rumo Oeste - Leste, aproximadamente, até a foz do córrego das Pedras no rio Branco; daí prosseguindo por outra reta até a cabeceira do córrego Goiabeira; deste ponto segue por uma reta rumo Sudoeste - Nordeste até a cabeceira do córrego Carne com Banana; daí por outra reta até a foz do córrego Taquaruçu; daí segue por uma reta até a foz do córrego Pedrinhas no córrego das Pontes: daí, por outra reta até a cabeceira do córrego fronteiro, pelo qual desce até sua barra no rio Sepotuba; por este abaixo, até a foz do córrego Curral Velho; seguindo por este até sua cabeceira; deste ponto, por uma linha reta rumo Leste - Oeste, até a foz do rio Vermelho no rio Cabaçal, pelo qual sobe até o ponto de partida, em frente à Fazenda Taquaíra.
§ 2ºO Distrito de Reserva do Cabaçal, criado pela Lei nº 3.982, de 05 de junho de 1 978, tem os seguintes limites: partindo da cabeceira do rio Cabaçal, no ponto em que é cortado pelo paralelo 15, seguindo pelo referido paralelo até o meridiano de 58º20' de longitude W.GR; deste ponto, segue por uma linha reta rumo Nordeste - Sudeste, fazendo um ângulo de 70º em relação ao paralelo 15, até a cabeceira do rio Bracinho I; segue por este abaixo, em sua margem esquerda, até a foz do córrego Gibóia; pelo córrego Gibóia acima até sua cabeceira; deste ponto, por uma linha reta até a cabeceira do córrego Bracinho II; daí por outra reta rumo Noroeste - Sudeste, até a cabeceira do córrego da Cigarra, na serra de Monte Cristi; daí segue pela referida serra até a nascente do córrego da esperança, pelo qual desce, pela margem direita, até sua barra no rio Cabaçal; segue pelo rio Cabaçal acima, pela margem esquerda, até sua cabeceira, no ponto onde é cortado pelo paralelo 15, ponto de partida.
§ 3ºOs limites do Município de Rio Branco são os seguintes: "Inicia na confluência do córrego da Gibóia com o córrego Bracinho I, deste ponto segue por uma linha reta até a foz do rio Branco com o córrego das Pedras, daí segue por outra linha reta até a cabeceira do córrego Goiabeira, seguindo por este córrego abaixo até a ponte na travessia da MT-339, seguindo por esta MT-339, no sentido Cristinópolis--Panorama, até a ponte sobre o córrego Figueira, daí segue por este córrego abaixo até sua barra no córrego do Pito, seguindo por este córrego abaixo até a sua barra no rio Branco, seguindo por este abaixo até a ponte sobre a MT-339, daí segue por esta MT-339, no sentido Panorama--Santa Fé, até a ponte sobre o rio Cabaçal, seguindo por este rio acima até a barra do córrego da Divisa, deste ponto segue por uma linha reta à cabeceira do córrego Bracinho II, daí segue por uma linha reta até a cabeceira do
Texto Compilado - Atualizado até a data 20/12/1991
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córrego da Gibóia, seguindo pelo córrego da Gibóia abaixo até a sua foz com o córrego Bracinho I, ponto de partida'. (Redação dada pela Lei nº 5914, D.O. de 20/12/1991)