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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 4149, de 10 de dezembro de 1979

Nº 4149

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Osvaldo Pereira

Eleva à categoria de Município, com o nome de NOVA BRASILÂNDIA, o Distrito do mesmo nome, no Município de Chapada dos Guimarães.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica elevado à categoria de Município, com o nome de NOVA BRASILÂNDIA, o Distrito do mesmo nome, criado como unidade integrante do Município de Chapada dos Guimarães, pela Lei nº 3.760, de 29 de junho de 1.976.
Parágrafo únicoOs limites do Município de Nova Brasilândia passam a ser os seguintes: `Começa na barra do córrego Paneleiras, no ribeirão Piabas, pelo córrego Paneleiras acima até sua cabeceira, deste ponto parte uma linha reta até a cabeceira do córrego Barreirinho, por este córrego abaixo até sua barra no córrego da Mata Grande, por este abaixo até a sua barra no rio dos Cavalos, por este acima até a sua cabeceira, deste ponto parte uma linha reta até a cabeceira do córrego Beija-Flor, por este abaixo até sua barra no rio Teles Pires ou São Manoel, por este acima até a barra do córrego Palmital, por este acima até sua cabeceira, deste ponto parte uma linha reta até a cabeceira do rio Culuene, na Serra do Finca-Faca, deste ponto seguindo pelo espigão divisor de águas da Serra do Finca-Faca, até alcançar a cabeceira do ribeirão Caiana, por este abaixo até sua barra no rio Manso, por este abaixo até a barra do ribeirão Palmeira ou Aguaçu, por este acima até sua cabeceira na Serra Azul, deste segue pelo espigão divisor de água desta serra, até alcançar a cabeceira do ribeirão Jenipapos ou Aricá, por este abaixo até sua barra no ribeirão Piabas, por este abaixo até a barra do córrego Paneleiras, ponto de partida'. (Redação dada pela Lei nº 5905, D.O. de 20/12/1991)
Art. 2.
Nos termos da Lei Complementar federal nº 01, de 09/11/1967, o Município de Nova Brasilândia será instalado no dia 31 de janeiro de 1981, com a posse do Prefeito, Vice Prefeito e Vereadores a serem eleitos a 15 de novembro de 1980.
Parágrafo únicoEnquanto não instalado, o Município permanecerá sob Jurisdição política e administrativa da Prefeitura Municipal de Chapada dos Guimarães, que manterá os serviços essenciais à população residente na área emancipada.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de dezembro de 1979.

FREDERICO CARLOS SOARES CAMPOS

Governador do Estado

Texto Compilado - Atualizado até a data 20/12/1991

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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