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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 4144, de 7 de dezembro de 1979

Nº 4144

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4 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo.

Cancela débitos de Exatores e débitos de qualquer natureza inscritos em dívida ativa, até Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei.

Art. 1.
Ficam, para todos os efeitos, cancelados os débitos oriundos de diferenças, omissões ou erros verificados nos balancetes das Exatorias de Rendas Estaduais, atribuídos aos Exatores Estaduais, constituídos ou não até 31 de dezembro de 1978, e inferiores a Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros).
Parágrafo únicoOs benefícios previstos no "caput" deste artigo não abrangem os valores anteriores restituídos.
Art. 2.
Ficam cancelados os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Pública Estadual, inscritos em dívida ativa do Estado, até 31 de dezembro de 1978, de valor igual ou inferior a Cr$ 1.000,00 ( um mil cruzeiros).
Parágrafo únicoOs autos das execuções fiscais dos débitos de que trata este artigo, serão arquivados mediante despacho do Juiz, ciente o representante do Estado em Juízo.
Art. 3.
Fica o Poder Executivo autorizado a baixar normas, mediante decreto, no sentido de viabilizar urgentemente o fiel cumprimento desta lei.
Art. 4.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de dezembro de 1979.

FREDERICO SOARES DE CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 13:39

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