Mato Grosso
Lei Estadual do Mato Grosso nº 4141, de 7 de dezembro de 1979
Nº 4141
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Serviços Legislativos
Autor: Mesa Diretora.
Valoriza os vencimentos-base e salários dos servidores do Poder Legislativo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei.
100% (cem por cento) para os que percebem até Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros); Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) mais 80% (oitenta por cento) sobre o que exceder de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) para os que percebem de Cr$ 2.001,00 (dois mil e um cruzeiros) até Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros. Cr$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos cruzeiros) mais 60% (sessenta por cento) sobre o que exceder de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) para os que percebem de Cr$ 3.001,00 (três mil e um cruzeiros) até Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros); Cr$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos cruzeiros) mais 50% (cinqüenta por cento) sobre o que exceder de Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros), para os que percebem acima de Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros).
Redação Original
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Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 07 de dezembro de 1979 .
FREDERICO SOARES DE CAMPOS
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Redação Original
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