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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 4138, de 28 de novembro de 1979

Nº 4138

Art. 1.
Os vencimentos-base e salários dos servidores estaduais do Poder Executivo, da Administração Direta, inclusive do Pessoal civil da Polícia Militar e do Poder Judiciário, ficam aumentados de : 100% ( cem por cento) para os que percebem ate CR$ 2.000,00 ( dois mil cruzeiros) ; Cr$ 2.000,00 ( dois mil cruzeiros) mais de 80% ( oitenta por cento) sobre o que exceder de Cr$ 2.000,00 ( dois mil cruzeiros), para os que percebem de Cr$ 2.001,00 ( dois mil e hum cruzeiros) até Cr$ 3.000,00 9 Três mil cruzeiros); Cr$ 2.800,00 ( dois mil e oitocentos cruzeiros) mais 60% ( sessenta por cento) sobre o que exceder de Cr$ 3000,00 ( três mil cruzeiros) para os que percebem de Cr$ 3.001,00 ( três mil e hum cruzeiros) até Cr$ 4.000,00 ( quatro mil cruzeiros) ; Cr$ 3.400,00 ( três mil e quatrocentos cruzeiros) mais 50% ( cincoenta por cento) sobre o que exceder de Cr$ 4.000,00 9 quatro mil cruzeiros) para os que percebem acima de Cr$ 4.000,00 9 quatro mil cruzeiros)
§ 1ºNos cálculos de que trata este artigo serão desprezados as frações expressas em centavos.
§ 2ºO aumento correspondente à valorização de que trata este artigo abrange:
IOs cargos em comissão;
IIOs Desembargadores, os Juizes de Direito e o Juiz Auditor da Justiça Militar;
IIIOs Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado;
IVOs membros do Ministério Público;
VOs membros da Procuradoria Geral do Estado;
VIOs servidores da Secretaria do Tribunal de Justiça, inclusive os regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho;
VIIOs Servidores do Corpo Instrutivo do Tribunal de Contas do Estado;
VIIIOs técnicos de Nível Médio;
IXOs inativos, reformados e pensionistas.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Valoriza os vencimentos-base e salários dos servidores dos Poderes Executivo e Judiciário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei.

Art. 2.
O salário-família dos servidores a cujos cargos se atribua vencimento-base igual ou inferior a Cr$ 5.500,00 ( cinco mil e quinhentos cruzeiros), fica fixado em Cr$ 100,00 ( cem cruzeiros) por dependentes, executados os casos expressos na legislação trabalhista.
Art. 3.
A ajuda de custo dos Secretários de Estado e dos demais ocupantes de cargos correspondentes ao Símbolo CM-1, fica fixada em Cr$ 30.000,00 ( trinta mil cruzeiros) mensais.
Parágrafo únicoO Sub-Chefe do Gabinete do Governador, os demais ocupantes de cargos correspondentes ao Símbolo CM-2, bem como os Diretores Superintendentes dos Escritórios de Representação de Mato

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Grosso em São Paulo e em Brasília, perceberão mensalmente Cr$ 15.000,00 ( quinze mil cruzeiros) a títulos de ajuda de custo.

Art. 4.
O Comandante Geral da Polícia Militar do Estado, quando Oficial das Forças Armadas, perceberá mensalmente a gratificação de Cr$ 22.000,00 ( Vinte e dois mil cruzeiros).
Art. 5.
O Soldo mensal do Coronel da Polícia Militar do Estado fica estabelecido em C$ 18.000,00 ( dezoito mil cruzeiros).
Parágrafo únicoÉ mantida a tabela de escalonamento vertical, prevista no parágrafo único do artigo 8º da Lei nº 3.679, de 17 de novembro de 1975.
Art. 6.
O vencimento-basse do professor enquadrado no Estatuto do Magistério Público Estadual fica fixado em Cr$ 7.016,00 ( sete mil e dezesseis cruzeiros), mantido o escalonamento vertical previsto na Lei 3.602, de 17 de dezembro de 1974.
Art. 7.
Os salários dos Diretores e Vice-Diretores de Escolas passam a ser os constantes das tabelas do anexo desta Lei.
Parágrafo único(VETADO).
Art. 8.
Ficam elevados para os Símbolos CN-4 e CM-5, os atuais cargos de Delegado Regional de Educação e Cultura de 1ª Categoria e de Delegado Regional de Educação e Cultura de 2ª Categoria, respectivamente.
Art. 9.
A tabela salarial dos Técnicos de Nível Superior, mantidos os atuais critérios de enquadramento, passa a ser a seguinte: TS-1 - Cr$ 27.290,00 ( vinte e sete mil, duzentos e noventa cruzeiros); TS-2 - Cr$ 33.500,00 ( trinta e três mil, quinhentos cruzeiros); TS-3 - Cr$ 39.710,00 ( trinta e nove mil, setecentos e dez cruzeiros); TS-4 - Cr$ 45.920,00 ( quarenta e cinco mil, novecentos e vinte cruzeiros)
§ 1ºSerão enquadrados na Tabela de que trata este artigo todos os servidores Técnicos de Nível Superior do Poder Executivo, da Administração Direta, V E T A D O inclusive os do Gabinete de Planejamento e Coordenação do Governo do Estado, a que se refere o artigo 9º da Lei 4.015 de 30 de novembro de 1978.
§ 2º(VETADO).
Art. 10.
s Delegados de Polícia Regionais, Municipais e Distritais, quando Bacharéis em Direito, farão jus a uma gratificação mensal, respectivamente, de Cr$ 12.000,00 ( doze mil cruzeiros), Cr$ 10.500,00 ( dez mil quinhentos cruzeiros) e Cr$ 9.000,00 ( nove mil cruzeiros).
Art. 11.
Fica elevado para Cr$ 16,50 ( dezesseis cruzeiros e cincoenta centavos) o valor do "ponto" previsto no da Lei nº 4.015 de 30 de novembro de 1978.
Art. 12.
A valorização salarial estabelecida no artigo 1º desta lei, no que respeita aos servidores da Secretaria da Fazenda e do Tribunal de Contas do Estado, incidirá somente sobre o salário-base.
§ 1ºFica vedados à Secretaria de Fazenda e ao Tribunal de Contas do Estado os pagamentos das gratificações de "pro-labore" e de "tempo integral", respectivamente, aos servidores dos seus quadros.

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§ 2ºOs atuais valores das gratificações de "pro-labore" e de "tempo integral" pagas aos servidores, respecitamente, da Secretaria de Fazenda e do Tribunal de Contas, serão adicionados ao novo salário-base corrigido por esta Lei.
Art. 13.
Excluem-se do aumento fixado pelo artigo 1º desta lei os valores atualmente atribuídos às Funções Gratificadas, criadas pela Lei nº 3.679, de 17 de novembro de 1975.
Art. 14.
Fica vedado aos Órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado efetuarem a seus servidores o pagamento de salários que não correspondam aos valores atribuídos às funções que realmente estejam desempenhando, excetuados os casos previstos em Legislação Federal.
Parágrafo únicoO Poder Executivo, no prazo de 30 ( trinta) dias contados a partir da vigência desta Lei, baixará Decreto regulamentando o disposto neste artigo.
Art. 15.
Ficam suspensos, pelo prazo de 2 (dois) anos, quaisquer afastamentos de servidores do Poder Executivo para Órgãos estranhos à Administração Direta e Indireta do Estado.
Parágrafo únicoExcetuam-se da proibição deste artigo:
a)os afastamentos não onerosos para os Cofres Públicos Estaduais;
b)os casos expressamente previstos na Legislação Federal.
Art. 16.
Fica mantido o disposto no artigo 5º e seu parágrafo único da Lei nº 3.962, de 17 de novembro de 1977.
Art. 17.
Poder Executivo não poderá conceder auxílios financeiros ou subvenções a Entidades que não sejam reconhecidas como de "utilidade pública" por Lei Estadual.
Art. 18.
Plano de Classificação de Cargos e Salários dos Servidores Estaduais, será implantado a partir do dia 1º de janeiro de 1981. (Redação dada pela Lei nº 4224, D.O. de 17/09/1980)
Art. 19.
Poder Executivo baixará Decreto reajustando os salários dos servidores das autarquias do Estado, dentro de critérios que julgar conveniente, respeitados os pisos mínimos que foram estabelecidos para os servidores de que trata esta Lei.
Art. 20.
Nos cálculos dos descontos previdenciários em favor do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - IPEMAT, serão desprezadas as frações de até Cr$ 0,50 ( cincoenta centavos) e, nos demais casos, arredontadas para o múltiplo de Cr$ 1.00 ( hum cruzeiro) seguinte.
Art. 21.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta da verba orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 22.
Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1980, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de novembro de 1979.

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Frederico Campos Governador do Estado

ANEXO ÚNICO TABELA SALARIAL DE DIRETOR DE ESCOLA

CATEGORIA DAS ESCOLAS Nº DE SALAS DE AULA SIMBOLO VALOR CR$

VI 20 ou mais DA-3 21.340,00

DA-2 19.340,00 DA-1 17.360,00

V 15 a 19 DB-3 17.360,00

DB-2 15.760,00 DB-1 14.180,00

IV 10 a 14 DC-3 13.380,00

DC - 2 12.180,00 DC-1 10.980,00

III 06 a 09 DD-3 11.400,00

DD - 2 10.400,00 DD-1 9.420,00

II 03 a 05 DE-3 9.420,00

DE-2 8.580,00 DE-1 6.760,00

I 01 a 02 DF-3 7.340,00

DF-2 6.700,00 DF-1 6.040,00

TABELA SALARIAL DE VICE-DIRETOR DE ESCOLA

CATEGORIAS DAS ESCOLAS SIMBOLO VALOR Cr$

VI VDA-3 17.360,00

VDA-2 15.760,00 VDA-1 14.180,00

V VDB-3 13.380,00

VDB-2 12.180,00 VDB-1 10.980,00

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IV VDC-3 11.400,00

VDC - 2 10.400,00 VDC-1 9.420,00

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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