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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 4137, de 21 de novembro de 1979

Nº 4137

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5 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Doa à Federação das Industrias do Estado de Mato Grosso - FIEMTum lote de terra situado no Centro Político Administrativo CPA - para o fim que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica doado à Federação das Industrias do Estado de Mato Grosso - FIEMT - um lote de terra de 6.000 m ( seis mil metros quadrados), situado no Centro no Centro Político Administrativo - CPA, à quadra nº 10, com frente para a Avenida "A", com os seguintes limites e confrontações: O MP-O encontra-se no eixo da rua "D" à 35,00m do eixo da Avenida "A". Deste com o rumo de 50º 30' SW e distância de 250,00m cravou-se o MP-I do lote; Defletindo-se à esquerda e caminhando-se 50,00m com rumo 39º 30' NW cravou-se p MP-II; Defletindo-se a direita e caminhando 120,00m com rumo de 50º 30" NE cravou-se o MP-III, Defletindose a direita caminhando-se 50,00 m com rumo 39º 30'SE cravou-se o MP-IV; Defletindo-se à direita caminhando 120,00m com rumo 50º 30'SW encontra-se o MP-I fechando o polígono e estabelecendo-se os limites das linhas. linhas
III com terreno do CEBRAE
IIIII com terreno livre
IIIIV com terreno do FUNRURAL
IVI com Avenida "A"
Art. 2.
A área descrita no artigo anterior foi avaliada em CR$ 99.000,00 ( noventa e nove mil cruzeiros), para os devidos fins.
Art. 3.
Na área a que se refere o artigo 1º deverão ser construídas as sedes da Federação das Industrias no Estado de Mato Grosso - FIEMT - e as regionais do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI - e do Serviço da Indústria - SESI.
§ 1ºA fim de possibilitar o cumprimento do disposto neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a anuir quanto à constituição de um condomínio entre as referidas entidades obedecidas as disposições da legislação específica pertinente.
Art. 4.
O não cumprimento do disposto nos artigos anteriores e respectivos parágrafos implicará na perda da área doada, que reverterá ao Estado de Mato Grosso.
Art. 5.
Esta lei entrará em vigor à data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 13:24 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de novembro de 1979.

Frederico Campos Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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