Mato Grosso
Lei Estadual do Mato Grosso nº 4114, de 12 de novembro de 1979
Nº 4114
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Serviços Legislativos
Revogada pela Lei nº 4547, D.O. de 28/12/1982, em vigor a partir de 01/01/1983
Autor: Poder Executivo
Modifica os artigos 163, 165 e 166 da Lei nº3.479, de 29.01.74, que institui o Código Tributário do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:
"Art. 163 A base de cálculo da taxa nas causas que se processarem, em juízo, é o valor destas (Cod. Proc. Civil arts. 258/261), do monte-mor ou dos bens do casal nos inventários, sobrepartilhas, separações conjugais e divórcios.
"Art. 165 A arrecadação da taxa judiciária far-se-á, integralmente antes da distribuição em juízo, diretamente pela parte interessada, independente de Guia, junto ao órgão arrecadador do Estado, devendo, impreterivelmente, o respectivo comprovante ser anexado á inicial que vai ser distribuída".
"Art. 166 Em caso de procedência da impugnação o valor atribuído à causa ou o de maior avaliação nos inventários, sobrepartilhas, separações conjugais ou divórcios, determinará o juiz o recolhimento sobre o excedente".
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, de 12 de novembro de 1979.
as) FREDERICO SOARES CAMPOS
Governador do Estado
Texto Compilado - Atualizado até a data 28/12/1982
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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
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