Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 4112, de 7 de novembro de 1979

Nº 4112

Ver fonte oficial
5 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Revoga e modifica artigos da Lei nº 3.830, de 10 de dezembro de 1976, que alterou a Lei nº 3.147, de 27 de dezembro de 1971 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
O art. 20 acrescido de dois parágrafos e o art. 55, acrescido de parágrafo único, o § 1º e incisos do art. 46, da Lei nº 3.830, de 10 de dezembro de 1976, que alterou a Lei nº 3.147, de 27 de dezembro de 1971, passarão a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 20 A parte variável da remuneração será calculada em pontos, valendo cada ponto Cr$11,50 (onze cruzeiros e cinqüenta centavos) e quanto à atividade do mês atribuir-se-á o máximo de dois mil (2.000) pontos, apurados conforme critérios previstos em decreto estadual.

§ 1ºOs agentes fiscais que estiverem temporariamente no desempenho de funções internas, farão jus ao recebimento de até 80% do limite de pontos previstos no "caput" deste artigo.
§ 2ºOs Agentes Fiscais dos Tributos Estaduais que estiverem no desempenho de atividades externas de fiscalização, quando em gozo de férias, farão jus ao recebimento de até cinco mil (5.000) pontos excedentes, creditados em conta corrente durante o exercício de suas atividades fiscalizadoras."
Art. 46.
.
§ 1ºCada ponto valerá Cr$11,50 (onze cruzeiros e cinqüenta centavos), e, quanto à atividade do mês, cumprindo o que for estabelecido em decreto estadual, atribuir-se-á o máximo de oitocentos pontos (800) assim distribuídos:
IPara os guardas fiscais lotados nos Postos Fiscais intermunicipais, seiscentos (600) pontos;
IIPara os guardas fiscais lotados nas Divisas interestaduais e intermunicipais, oitocentos (800) pontos.
Art. 55.
(VETADO).
Parágrafo único(VETADO).
Art. 2.
Fica revogado o art. 21, seus parágrafos e incisos, da lei referida no art. 1º.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, de 07 de novembro de 1979.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 13:24 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

FREDERICO SOARES CAMPOS Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 2 de 2 Horário de compilação: 12/03/2025 13:24

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.