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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 4111, de 6 de novembro de 1979

Nº 4111

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5 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela Lei nº 4474, D.O. de 28/05/1982

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo a doar à Companhia de Habitação Popular do Estado de mato Grosso - COHAB - uma área de terras com 176,09 ha. situada na Colônia Pascoal Ramos, nesta cidade, para o fim que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar, à Companhia de Habitação Popular do Estado de Mato Grosso - COHAB - uma área de terras, com 176,09 ha, localizada na Colônia Pascoal Ramos, nesta Capital.
Art. 2.
A área de terras de que trata o artigo 1º, que se destina à construção de casas populares, tem os seguintes limites confrontações, conforme memorial descritivo fornecido pela CODEMAT: Limites: ao Norte, com terras do Dr. Nilton; ao Sul com lotes rurais da Colônia Pascoal Ramos, a Leste com terras do Dr. Nilton a Oeste com terras de Manoel Pedro da Silva a área rural. Situação dos marcos o M.P.I está em uma linha seca que divide as terras da Colônia, das terras de Manoel Pedro da Silva a uma distância de 520 mts, do M.P.V. do perímetro geral da Colônia. Partindo do M.P.I., com rumo de 32º00' Se a distância de 1.024.00 mts., está cravado o M.P.I. Do M.P.II partindo com rumo de 82º30' NE com a distância de 1.340,00 mts. está cravado o M.P.III à margem esquerda do córrego denominada Baguá, na distância de 300 mts. de sua caixa. Do M.P.III partindo com rumo de 63º00' NE uma distância de 409 mts. está cravado o M.P.IV, amarrando a linha do perímetro geral, do M.P.IV, partindo com o rumo de 47º10'NW com a distância de 1.180,00 mts está cravado o M.P.V, partindo com rumo de 83º50' NO com a distância de 1056,00 mts. cravado o M.P.VI. Partindo com o rumo de 39º00 SW com a distância de 520 mts está fechado o perímetro ao M.P.I, ponto de partida.
Art. 3.
A Companhia de Desenvolvimento do Estado de Mato Grosso - CODEMAT, representará o Governo do Estado na transferência do imóvel acima, assinando a competente escritura.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta da donatária (COHAB).
Art. 5.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, de 06 de novembro de 1979.

Texto Compilado - Atualizado até a data 28/05/1982

Página 1 de 2 Horário de compilação: 18/02/2026 18:48 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

as) FREDERICO SOARES CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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