Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 4110, de 6 de novembro de 1979

Nº 4110

Ver fonte oficial
5 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Reclassifica os padrões do Poder Judiciário, Tribunal de Contas do Estado, Ministério Público e Procuradoria Geral do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
Os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, passam a ser designados pelos seguintes símbolos com os respectivos valores:
INo Poder Judiciário:

PJD - Desembargador ... Cr$55.000,00 PJC - Juiz de Entrância Especial ... Cr$50.000,00 PJB - Juiz de 2ª Entrância ... Cr$45.000,00 PJA - Juiz de 1ª Entrância ... Cr$40.000,00

IINa Justiça Militar

JAM - Juiz Auditor ... Cr$45.000,00

IIINo Ministério Público

MPP - Procurador de Justiça ... Cr$55.000,00 MPC - Promotor de Justiça de Entrância Especial ... Cr$50.000,00 MPB - Promotor de Justiça de 2ª Entrância ... Cr$45.000,00 MPA - Promotor de Justiça de 1ª Entrância ... Cr$40.000,00

IVNa Procuradoria Geral do Estado

PGE - Procurador Geral do Estado ... Cr$55.000,00 SPGE - Subprocurador Geral do Estado ... Cr$52.250,00 PGTC - Procurador Chefe do Tribunal de Contas ... Cr$55.000,00 PEE-1 - Procurador do Estado 1ª Categoria ... Cr$50.000,00 PEE-2 - Procurador do Estado 2ª Categoria ... Cr$45.000,00 PEE-3 - Procurador do Estado 3ª Categoria ... Cr$40.000,00

VNo Tribunal de Contas

TCC - Conselheiro ... Cr$55.000,00

Art. 2.
Ficam extintos os antigos padrões designativos das carreiras em referência.
Art. 3.
Estendem-se aos inativos, os benefícios desta lei.
Art. 4.
As despesas decorrentes do cumprimento desta lei correrão à conta da verba própria, consignada no orçamento, suplementadas, se necessário.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 04/03/2026 16:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 5.
Esta lei entra em vigor no dia 1º de novembro de 1979, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de novembro de 1979.

as) FREDERICO SOARES CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 2 de 2 Horário de compilação: 04/03/2026 16:00

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.