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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 4097, de 5 de outubro de 1979

Nº 4097

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Art. 1.
O efetivo previsto para a Polícia Militar do Estado de Mato Grosso é fixado em 3.322 policiais-militares distribuídos por quadros, postos e graduações na seguinte forma:
IQUADRO DE OFICIAIS POLICIAIS-MILITARES (QOPM) - CORONEL 04

- TENENTE CORONEL 12

- MAJOR 17

- CAPITÃO 25

- 1º TENENTE 31

- 2º TENENTE 32

IIQUADRO DE OFICIAIS DE SAÚDE (QOS)
a)Médicos - MAJOR 01

- CAPITÃO 02

- 1º TENENTE 04

b)Dentistas - CAPITÃO 02

- 1º TENENTE 02

IIIQUADRO DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO ( QOA)

Texto Compilado - Atualizado até a data 18/10/1983

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- 1º TENENTE 01

- 2º TENENTE 02

IVQUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS (QOE) - 1º TENENTE 02

- 2º TENENTE 02

VPRAÇAS POLICIAIS-MILITARES
a)Combatentes - SUBTENENTE 14

- 1º SARGENTO 55

- 2º SARGENTO 125

- 3º SARGENTO 117

- CABO 292

- SOLDADO 1.764

b)Especialistas - SUBTENENTE 02

- 1º SARGENTO 12

- 2º SARGENTO 23

- 3º SARGENTO 40

- CABO 78

- SOLDADO 77

VIPRAÇAS BOMBEIROS-MILITARES
a)Combatentes - SUBTENENTES 05

- 1º SARGENTO 12

- 2º SARGENTO 36

- 3º SARGENTO 59

- CABO 130

- SOLDADO 310

b)Especialistas

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- CABOS 32

Parágrafo únicoOs Aspirantes a Oficial PM e os Alunos Oficiais PM constituem o Quadro de Praças Especiais, sendo variável o seu número respeitados os seguintes limites: - ASPIRANTE - a Oficial PM 15

- ALUNO OFICIAL PM 20

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Revogada pela Lei nº 4595, D.O. de 18/10/1983

Autor: Poder Executivo

Fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 2.
O preenchimento das vagas conseqüentes desta lei por promoção, admissão, concurso, nomeação ou inclusão será realizado na proporção em que foram implantados os órgãos, cargos e funções previstos nos Quadros de Organização.
Art. 3.
O Poder Executivo deverá regulamentar, dentro de 60 (sessenta) dias as condições de ingresso e constituição do Quadro de Oficiais de Saúde, Quadro de Oficiais de Administração, Quadro de Oficiais Especialistas.
Parágrafo únicoNo preenchimento dos claros de Praças Especialistas deverão ser observados as prescrições do Decreto nº 137, de 1º de agosto de 1975, que dispôs sobre as Qualificações Policiais-Militares das Praças na PMMT.
Art. 4.
Competirá ao Chefe do Poder Executivo Estadual observados os limites fixados nos Artigos anteriores, e a legislação federal específica, estabelecer os Quadros de Organização (QO) da Corporação, ouvido o Estado-Maior do Exército.
Art. 5.
O aumento do efetivo será implantado anualmente, por ato do Poder Executivo de modo progressivo, de acordo com as disponibilidades do Estado, obedecidas as porcentagens estipuladas na legislação federal e até atingir os tetos estabelecidos na presente lei, ouvido o Estado-Maior do Exército.
Art. 6.
O Chefe do Poder Executivo, por proposta do Comandante Geral, fica autorizado a contratar pessoal civil, em regime CLT, para o exercício de funções inerentes à atividade meio da Corporação, em número nunca superior a 5% do efetivo máximo fixado para a Polícia Militar na presente lei.
Art. 7.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 3.322 de 16 de abril de 1973 e demais disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 05 de outubro de 1979.

as) FREDERICO SOARES CAMPOS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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