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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 4052, de 18 de janeiro de 1979

Nº 4052

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Oscar Ribeiro

Dá nova redação ao artigo 2º da Lei nº 4.035 de 14 de dezembro de 1978.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1.
O artigo 2º da Lei nº 4.035 de 14 de dezembro de 1978, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 2.
Os professores catedráticos terão seus vencimentos equiparados ao de nível 6 (seis), letra F, mesmo que permaneçam no quadro em extinção, independente de qualquer outra exigência". Estende-se aos professores catedráticos aposentados, os benefícios desta lei.
Art. 3.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de janeiro de 1979, 158º da Independência e 91º da República.

as) CÁSSIO LEITE DE BARROS

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/03/2025 13:25

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