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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 13570, de 22 de setembro de 2026

Nº 13570

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Art. 1.
Fica instituído o prêmio Mulheres do Ano, a ser concedido anualmente às mulheres que se destacarem por sua atuação e realização de ações de grande relevância que contribuam de forma significativa para o desenvolvimento social, cultural, econômico ou ambiental no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Elizeu Nascimento

Institui o prêmio Mulheres do Ano, dedicado às mulheres que realizam ações de grande relevância que impactam positivamente na vida das pessoas no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 2.
O prêmio será concedido a mulheres que tenham realizado obras ou ações que promovam:
Iavanços significativos na área da educação;
IIcontribuições relevantes para a promoção da saúde;
IIIinovações tecnológicas que beneficiem a comunidade;
IVações de preservação ambiental e sustentabilidade;
Vprojetos que fomentem a inclusão social;
VIatividades culturais que enriqueçam o patrimônio artístico e histórico de Mato Grosso;
VIIiniciativas empreendedoras que gerem impacto positivo na economia local;
VIIItrabalhos de assistência social que melhorem a qualidade de vida das pessoas;
IXatuação de destaque nas áreas da segurança pública;
Xoutras áreas que sejam consideradas relevantes para o desenvolvimento e bem-estar da população de Mato Grosso.
Art. 3.
O prêmio Mulheres do Ano será concedido por uma comissão especial, composta por representantes do Poder Público, da sociedade civil e de entidades relacionadas às áreas de atuação contempladas pelo prêmio.
Parágrafo únicoA composição e funcionamento da comissão especial serão estabelecidos em regulamento próprio.
Art. 4.
A entrega do prêmio será realizada em cerimônia pública, a ser realizada anualmente, em data a ser definida pelo Poder Executivo.
Art. 5.
Esta Lei será implantada e implementada por regulamentação do Poder Executivo.
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 24/09/2026 18:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de setembro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

OTAVIANO PIVETTA Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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