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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 13569, de 22 de setembro de 2026

Nº 13569

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4 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Valdir Barranco

Disponibiliza espaço de permanência para animais domésticos em abrigos emergenciais e não emergenciais, casas de passagem, albergues e centros de serviços destinados ao atendimento de pessoas em situação de rua.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.
Os abrigos emergenciais e não emergenciais, casas de passagem, albergues e centros de serviços destinados ao atendimento de pessoas em situação de rua, públicos ou privados que mantenham convênio, parceria ou contrato com o Estado e/ou prefeituras municipais, deverão disponibilizar espaço de permanência aos animais domésticos sob responsabilidade dos usuários.
Art. 2.
A permanência do animal deverá ser permitida pelo período que o morador em situação de rua permanecer no abrigo.
Art. 3.
Os cuidados básicos do animal ficarão sob responsabilidade da pessoa em situação de rua que o levar.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de setembro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

OTAVIANO PIVETTA Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 24/09/2026 18:00

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