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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 13567, de 22 de setembro de 2026

Nº 13567

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Fisioterapia Obstétrica, no âmbito da rede pública de saúde do Estado de Mato Grosso, com o objetivo de promover o cuidado especializado e humanizado à mulher durante o ciclo gravídicopuerperal.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Faissal

Institui a Política Estadual de Fisioterapia Obstétrica no âmbito da rede pública de saúde do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 2.
São objetivos da política instituída por esta Lei:
Icontribuir para a promoção da saúde física e emocional da mulher durante a gestação, o parto e o puerpério;
IIprevenir e tratar complicações associadas ao ciclo gravídico-puerperal;
IIIintegrar a fisioterapia obstétrica às práticas de atenção multiprofissional à saúde da mulher;
IVgarantir o direito ao acompanhamento fisioterapêutico durante o pré-natal, o parto e o pós-parto;
Vpromover a formação, capacitação e atualização de profissionais fisioterapeutas para atuação na área obstétrica.
Art. 3.
São diretrizes da política de que trata esta Lei:
Ihumanização do atendimento obstétrico;
IIequidade e universalização do acesso à fisioterapia obstétrica;
IIIpromoção da saúde e prevenção de agravos, com incentivo à prática de atividades corporais orientadas por fisioterapeutas;
IVarticulação com outras políticas públicas de saúde da mulher;
Vestímulo à produção científica na área de fisioterapia obstétrica;
VIparticipação social no planejamento e avaliação das ações da política.
Art. 4.
A implementação da Política Estadual de Fisioterapia Obstétrica observará a competência do Poder Executivo, podendo este, por meio da Secretaria de Estado de Saúde, adotar medidas como:
Iinclusão da fisioterapia obstétrica na rede de atenção à saúde da mulher;
IIpromoção de programas de formação e educação permanente para fisioterapeutas da rede estadual;
IIIincentivo à implantação de serviços de fisioterapia obstétrica em maternidades e unidades de referência;
IVrealização de campanhas informativas sobre os benefícios da fisioterapia obstétrica.

Redação Original

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Art. 5.
Para a execução da política de que trata esta Lei, o Poder Executivo poderá firmar parcerias, convênios e outros instrumentos jurídicos com instituições públicas e privadas sem fins lucrativos.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de setembro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

OTAVIANO PIVETTA Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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