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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 13565, de 22 de setembro de 2026

Nº 13565

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Valmir Moretto

Dispõe sobre a vedação de atribuição de nome de pessoa viva a bens públicos no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica proibida, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a atribuição de nome de pessoa viva a bem público de qualquer natureza pertencente à administração pública direta ou indireta estadual.
Art. 2.
Consideram-se bens públicos, para os efeitos desta Lei:
Iedifícios, prédios, repartições, rodovias, pontes, viadutos, praças e logradouros de propriedade do Estado de Mato Grosso;
IIbens móveis e imóveis utilizados em programas, serviços ou atividades mantidas com recursos estaduais;
IIIquaisquer obras ou equipamentos custeados, no todo ou em parte, com recursos oriundos do orçamento estadual.
Art. 3.
Excetua-se da vedação prevista no art. 1º a atribuição de nome de pessoa viva:
IVETADO;
IIem conformidade com tratados ou obrigações internacionais de que o Brasil seja parte, quando exigida tal homenagem.
Art. 4.
A vedação de que trata esta Lei aplica-se exclusivamente a atos normativos e administrativos de iniciativa do Estado de Mato Grosso, não alcançando os municípios.
Art. 5.
O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará a nulidade do ato e eventual responsabilização administrativa do agente público envolvido.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de setembro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

OTAVIANO PIVETTA Governador do Estado

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 24/09/2026 18:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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