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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 13564, de 22 de setembro de 2026

Nº 13564

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5 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Elizeu Nascimento

Institui a Política Estadual de Atendimento aos Indivíduos com Cefaleias Primárias no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Atendimento aos Indivíduos com Cefaleias Primárias, no âmbito do Estado de Mato Grosso, com o objetivo de promover a prevenção, o diagnóstico precoce, o tratamento adequado e reabilitação das pessoas acometidas por esse tipo de condição.
Art. 2.
Para os fins desta Lei, consideram-se cefaleias primárias as condições classificadas pela International Headache Society - IHS, incluindo, mas não se limitando a:
Ienxaqueca;
IIcefaleia tensional;
IIIcefaleia em salvas;
IVoutras cefaleias primárias especificadas pela IHS.
Art. 3.
A Política Estadual de Atendimento aos Indivíduos com Cefaleias Primárias tem como diretrizes:
Iacesso universal e igualitário ao atendimento de saúde especializado para diagnóstico e tratamento das cefaleias primárias;
IIcapacitação contínua de profissionais de saúde para identificação precoce e manejo das cefaleias primárias;
IIIimplementação de programas de conscientização pública sobre as cefaleias primárias, seus sintomas, prevenção e formas de tratamento;
IVVETADO;
VVETADO.
Art. 4.
VETADO.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de setembro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 24/09/2026 16:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

OTAVIANO PIVETTA Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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