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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 13562, de 22 de setembro de 2026

Nº 13562

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Implementação de Telhados Verdes no Estado de Mato Grosso, com o objetivo de promover a sustentabilidade urbana, melhorar a qualidade ambiental, reduzir a temperatura das edificações e áreas urbanas, e contribuir para a gestão das águas pluviais.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Lúdio Cabral

Institui a Política Estadual de Incentivo à Implementação de Telhados Verdes no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 2.
Para os fins desta Lei, considera-se telhado verde a cobertura vegetal instalada sobre a laje ou telhado de edificações, composta por camadas de impermeabilização, drenagem, substrato e vegetação.
Art. 3.
A Política Estadual de Incentivo à Implementação de Telhados Verdes será orientada pelos seguintes princípios:
Isustentabilidade e preservação ambiental;
IImelhoria da qualidade de vida urbana;
IIIeficiência energética;
IVgestão eficiente dos recursos hídricos;
Vpromoção da biodiversidade;
VIparticipação e conscientização social;
VIIeducação ambiental.
Art. 4.
São objetivos e diretrizes da Política Estadual de Incentivo à Implementação de Telhados Verdes:
Ipromover a sustentabilidade urbana e a preservação ambiental; Rua Júlio Domingos de Campos CEP 78050-970 Cuiabá - Mato Grosso CNPJ(MF) 58.337.873/0001-74 FONE: (65) 3613-8000 E-mail: [email protected] Visite nosso Portal: Acesse o Portal E-Mato Grosso www.iomat.mt.gov.br www.mt.gov.br Nº 02
IIestimular a melhoria da qualidade do ar e a redução do efeito de ilhas de calor nas áreas urbanas;
IIIcontribuir para a retenção e o retardamento do escoamento das águas pluviais, reduzindo o risco de enchentes e alagamentos;
IVincentivar a biodiversidade urbana, criando habitats para espécies da fauna e flora;
Vreduzir o consumo de energia elétrica nas edificações, proporcionando isolamento térmico;
VIpromover a conscientização ambiental e o desenvolvimento sustentável;
VIIestimular práticas de construção sustentável;
VIIIincentivar a adoção de telhados verdes em edificações públicas e privadas;
IXfomentar a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias relacionadas aos telhados verdes;
XVETADO.

Redação Original

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Art. 5.
A Política Estadual de Incentivo à Implementação de Telhados Verdes deverá observar as seguintes linhas de ação:
IVETADO;
IIrealização de campanhas de divulgação sobre os benefícios dos telhados verdes para a população;
IIIestabelecimento de parcerias com instituições de ensino, pesquisa, organizações não governamentais e setor privado para fomentar estudos e projetos de telhados verdes;
IVVETADO;
VVETADO;
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará os critérios para utilização do telhado verde nos prédios públicos e na política habitacional.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de setembro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

OTAVIANO PIVETTA Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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