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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 13551, de 1 de setembro de 2026

Nº 13551

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Wilson Santos

Institui o Selo Produto Mato-grossense no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criado, no âmbito do Estado de Mato Grosso, o Selo Produto Mato-grossense para identificar nas embalagens todo e qualquer objeto, mercadoria, gênero alimentício fabricado, cultivado, criado e/ou produzido em seu território.
Art. 2.
O Poder Executivo poderá, por meio das Secretarias de Estado e órgãos técnicos, efetuar o planejamento e execução das ações desenvolvidas para a concessão aos fabricantes, produtores agropecuários e comerciantes interessados no Selo Produto Mato-grossense, bem como a identificação dos procedimentos operacionais necessários à execução da presente Lei.
Art. 3.
O Poder Executivo poderá disponibilizar e divulgar em seus sítios eletrônicos quanto à atualização daqueles estabelecimentos e produtores que pretendam manter o Selo Produto Mato-grossense.
Art. 4.
Esta Lei poderá ser regulamentada, podendo o Poder Executivo, por meio de suas Secretarias de Estado, firmar parcerias com órgãos sindicais e entidades representativas do setor produtivo para exercer o acompanhamento da manutenção e dos requisitos hábeis à concessão inicial do Selo Produto Mato-grossense.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 1º de setembro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

OTAVIANO PIVETTA Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 02/09/2026 13:00

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