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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 13550, de 1 de setembro de 2026

Nº 13550

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5 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Thiago Silva

Dispõe sobre o uso do nome afetivo nos cadastros das instituições escolares, de saúde, cultura e lazer por crianças e adolescentes sob guarda provisória, no processo de adoção.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica facultado o uso do nome afetivo nos cadastros das instituições escolares, de saúde, cultura e lazer para crianças e adolescentes colocados sob a guarda judicial provisória, no respectivo processo de adoção, ainda em trâmite, quando exista a vontade dos adotantes de modificar o nome civil desses.
§ 1ºO nome afetivo é a designação pela qual a criança ou adolescente passará a ser identificada pelos adotantes, quando adotada ou pelo qual já se identifica e é socialmente reconhecida, diferindo de seu nome civil.
§ 2ºA modificação pode se dar no nome de família, no prenome, ou em ambos, devendo ser mantido o gênero (masculino/feminino) que lhes foi determinado quando de seu nascimento (sexo biológico).
Art. 2.
Considera-se, para os efeitos desta Lei:
Iinstituições escolares, todas as creches, escolas infantis, de ensino fundamental e de ensino médio, públicas e privadas;
IIinstituições de saúde, são todas as unidades de saúde públicas e privadas, compreendidos, para os efeitos desta Lei, os serviços prestados em consultórios privados;
IIIinstituições de cultura, os locais relacionados a atividades culturais ou de lazer para crianças e adolescentes, tais como clubes, colônias de férias, academias, dentre outros espaços direcionados a estes fins.
Art. 3.
Os registros dos sistemas de informação, dos cadastros, dos programas, dos serviços, das fichas, dos formulários, dos prontuários e congêneres das entidades, acima mencionadas, deverão conter o campo "Nome Afetivo" em destaque.
Parágrafo únicoO nome civil da criança ou adolescente será utilizado apenas para fins administrativos internos, sempre acompanhado do nome afetivo, ou quando estritamente necessário ao atendimento do interesse público e à salvaguarda de direitos de terceiros.
Art. 4.
O exercício do direito de uso do nome afetivo, como disciplinado nesta Lei, é dos guardiões, exigindo-se apenas a comprovação de sua condição, pelo termo judicial respectivo.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 02/09/2026 13:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 1º de setembro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

OTAVIANO PIVETTA Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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