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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 13549, de 1 de setembro de 2026

Nº 13549

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Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a Rede Estadual de Apoio Maralise Farias Pinto Pacheco às pessoas com Síndrome de Down, com o objetivo de promover a inclusão, proteção e desenvolvimento integral das pessoas com Síndrome de Down.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Thiago Silva

Dispõe sobre a criação da Rede de Apoio Maralise Farias Pinto Pacheco às pessoas com Síndrome de Down no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 2.
A Rede de Apoio terá como principais diretrizes:
Ioferecer apoio psicológico, pedagógico, terapêutico e social às pessoas com Síndrome de Down e suas famílias;
IIpromover ações de conscientização e combate ao preconceito;
IIIestimular a inclusão no mercado de trabalho e na educação formal;
IVarticular com órgãos públicos, entidades sociais, instituições de ensino e empresas para implementar políticas inclusivas;
Vcapacitar profissionais das áreas de saúde, educação e assistência social para o atendimento humanizado e especializado;
VIoferecer acolhimento, orientação e suporte às famílias, promovendo a inclusão social e o fortalecimento do vínculo familiar.
Art. 3.
São objetivos da Rede:
Ifornecer apoio psicológico, pedagógico, jurídico e social às famílias;
IIarticular ações entre os serviços de saúde, educação, assistência social e direitos humanos;
IIIpromover encontros e atividades de integração, escuta e troca de experiências;
IVdisseminar informações sobre direitos, políticas públicas e cuidados específicos;
Vcontribuir para o desenvolvimento integral das pessoas com Síndrome de Down e o fortalecimento de seus núcleos familiares.
Art. 4.
As Redes de Apoio serão compostas por:
Iprofissionais da saúde (médicos, psicólogos, terapeutas, assistentes sociais);
IIrepresentantes da educação inclusiva;
IIIrepresentantes de organizações da sociedade civil ligadas à causa;
IVfamiliares e responsáveis legais de pessoas com Síndrome de Down.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 02/09/2026 15:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 5.
A Rede poderá ser implementada com apoio das Secretarias Estaduais de Saúde, Educação e Assistência Social, podendo ainda firmar parcerias com entidades da sociedade civil.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber para sua efetivação.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 1º de setembro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

OTAVIANO PIVETTA Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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