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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 13546, de 1 de setembro de 2026

Nº 13546

Ver fonte oficial 7 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo a alienar na modalidade de venda direta o imóvel que especifica à Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a alienar bem imóvel de sua propriedade, na modalidade de venda direta com dispensa de licitação, nos termos do art. 40, inciso VII, alínea "g", cumulado com o § 4º do art. 67 da Lei nº 11.109, de 20 de abril de 2020, em favor da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 03.489.457/0001-08.
§ 1ºO imóvel a ser alienado fica localizado na Rua Engenheiro Edgar Prado Arze, Centro Político Administrativo, Cuiabá, possuindo área total de 14.125,09 m² (quatorze mil, cento e vinte e cinco metros quadrados e nove decímetros quadrados), a ser desmembrada da matrícula nº 69.209, no Cartório do 2º Serviço Notarial e Registro de Imóveis de Cuiabá.
§ 2ºO imóvel objeto da alienação destina-se exclusivamente à manutenção da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO.
Art. 2.
O imóvel foi avaliado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, conforme o Laudo de Avaliação nº 185/2025, que aferiu o valor exclusivamente ao terreno em R$ 11.347.673,00 (onze milhões, trezentos e quarenta e sete mil, seiscentos e setenta e três reais), nos termos do § 4º do art. 67 da Lei nº 11.109, de 20 de abril de 2020, conforme documentação acostada aos autos do Processo Administrativo CASACIVIL-PRO-2025/13876.
Art. 3.
Fica definido que a Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO pagará valor de entrada (sinal) correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do imóvel avaliado pela SEPLAG, e pagará o valor devedor em 120 (cento e vinte parcelas) mensais, na forma determinada no art. 9º-A, § 2º, inc. II, do Decreto nº 703, de 11 de novembro de 2020.
§ 1ºO valor do saldo devedor e das respectivas parcelas serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do período e, em caso de atraso, ficará sujeito à incidência de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
§ 2ºA posse definitiva será conferida à Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO a partir da publicação do extrato do instrumento de alienação, permanecendo a propriedade sob condição resolutiva em favor do Estado de Mato Grosso até a quitação integral das obrigações financeiras assumidas, ocasião em que será autorizado o registro imobiliário definitivo.
§ 3ºO descumprimento das obrigações assumidas, seja quanto ao pagamento ou à destinação do imóvel, poderá implicar na reversão automática do bem imóvel ao patrimônio do Estado de Mato Grosso.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 02/09/2026 12:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 4.
Para a formalização da presente alienação na modalidade de venda direta, fica desobrigada a realização do procedimento de dispensa de licitação de que trata o art. 40, inciso VII, alínea "g", da Lei nº 11.109, de 20 de abril de 2020.
Art. 5.
Os recursos oriundos da venda do imóvel descrito no § 1º do art. 1º desta Lei serão destinados para as despesas de capital do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, devendo ser revertidos à conta especial vinculada da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
Art. 6.
Compete à Secretaria de Estado e Planejamento e Gestão e à Procuradoria-Geral do Estado realizar as providências necessárias à efetivação da venda direta de que trata esta Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 1º de setembro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

OTAVIANO PIVETTA Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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