O Circuito Estadual Turístico da Região Oeste de Mato Grosso tem por objetivos:Ipromover a divulgação e valorização dos atrativos turísticos naturais, culturais, históricos, gastronômicos, de aventura, de pesca, de base comunitária e de negócios dos municípios integrantes, consolidando a Região Oeste como polo turístico multipotencial;
IIincentivar o desenvolvimento econômico sustentável nos municípios integrantes, estimulando atividades relacionadas ao turismo, como artesanato, agricultura familiar, gastronomia típica, eventos culturais e pesca esportiva;
IIIfomentar a integração entre os municípios participantes, visando à melhoria da infraestrutura turística, da logística de acesso, dos serviços e da atração de investimentos públicos e privados;
IVpromover a qualificação profissional, a capacitação de mão de obra local e o incentivo ao empreendedorismo no setor turístico, com prioridade para a população residente nos municípios integrantes;
Vestimular o turismo temático em suas diversas modalidades;
VIbuscar apoio institucional, técnico e administrativo para fortalecimento do setor turístico regional;
VIIpromover a inclusão social e a sustentabilidade ambiental, com foco na preservação do meio ambiente, valorização das comunidades locais, acessibilidade e respeito à diversidade cultural;
VIIIfomentar o Turismo Indígena (Etnoturismo), com foco na valorização das culturas, modos de vida, tradições e saberes dos povos originários da região, respeitados os direitos territoriais, culturais e a legislação específica aplicável.
§ 1ºO desenvolvimento do Turismo Indígena (Etnoturismo) poderá contemplar, entre outras, as comunidades e territórios tradicionalmente ocupados pelos povos Chiquitano e Nambikwara, observadas as normas constitucionais e infraconstitucionais pertinentes.
§ 2ºAs atividades de etnoturismo deverão observar os princípios da sustentabilidade, do respeito à autonomia e à autodeterminação dos povos indígenas, bem como o consentimento livre, prévio e informado das comunidades envolvidas, em conformidade com a Constituição Federal, a Convenção nº 169 da OIT e demais normas
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Página 1 de 3 Horário de compilação: 07/08/2026 15:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos
aplicáveis.