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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 13521, de 5 de agosto de 2026

Nº 13521

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Art. 1.
Fica instituído o Circuito Estadual Turístico da Região Oeste de Mato Grosso, integrado inicialmente pelos seguintes municípios: Araputanga, Cáceres, Campos de Júlio, Comodoro, Conquista d'Oeste, Curvelândia, Figueirópolis d'Oeste, Glória d'Oeste, Indiavaí, Jauru, Lambari d'Oeste, Mirassol d'Oeste, Nova Lacerda, Pontes e Lacerda, Porto Esperidião, Reserva do Cabaçal, Rio Branco, Salto do Céu, São José dos Quatro Marcos, Vale de São Domingos e Vila Bela da Santíssima Trindade.
Parágrafo únicoPoderão integrar o Circuito outros municípios que, futuramente, forem criados por desmembramento dos municípios listados no caput deste artigo.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Valmir Moretto

Institui o Circuito Estadual Turístico da Região Oeste de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 2.
O Circuito Estadual Turístico da Região Oeste de Mato Grosso tem por objetivos:
Ipromover a divulgação e valorização dos atrativos turísticos naturais, culturais, históricos, gastronômicos, de aventura, de pesca, de base comunitária e de negócios dos municípios integrantes, consolidando a Região Oeste como polo turístico multipotencial;
IIincentivar o desenvolvimento econômico sustentável nos municípios integrantes, estimulando atividades relacionadas ao turismo, como artesanato, agricultura familiar, gastronomia típica, eventos culturais e pesca esportiva;
IIIfomentar a integração entre os municípios participantes, visando à melhoria da infraestrutura turística, da logística de acesso, dos serviços e da atração de investimentos públicos e privados;
IVpromover a qualificação profissional, a capacitação de mão de obra local e o incentivo ao empreendedorismo no setor turístico, com prioridade para a população residente nos municípios integrantes;
Vestimular o turismo temático em suas diversas modalidades;
VIbuscar apoio institucional, técnico e administrativo para fortalecimento do setor turístico regional;
VIIpromover a inclusão social e a sustentabilidade ambiental, com foco na preservação do meio ambiente, valorização das comunidades locais, acessibilidade e respeito à diversidade cultural;
VIIIfomentar o Turismo Indígena (Etnoturismo), com foco na valorização das culturas, modos de vida, tradições e saberes dos povos originários da região, respeitados os direitos territoriais, culturais e a legislação específica aplicável.
§ 1ºO desenvolvimento do Turismo Indígena (Etnoturismo) poderá contemplar, entre outras, as comunidades e territórios tradicionalmente ocupados pelos povos Chiquitano e Nambikwara, observadas as normas constitucionais e infraconstitucionais pertinentes.
§ 2ºAs atividades de etnoturismo deverão observar os princípios da sustentabilidade, do respeito à autonomia e à autodeterminação dos povos indígenas, bem como o consentimento livre, prévio e informado das comunidades envolvidas, em conformidade com a Constituição Federal, a Convenção nº 169 da OIT e demais normas

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aplicáveis.

Art. 3.
Fica incorporada ao presente Circuito a Rota das Águas Oeste, compreendendo roteiro turístico com foco em cachoeiras, rios, cavernas e paisagens naturais, interligados principalmente pela Rodovia MT-170, abrangendo os municípios de Curvelândia, Lambari d'Oeste, Rio Branco, Salto do Céu e Reserva do Cabaçal.
Parágrafo únicoA Rota das Águas Oeste tem como principais características o contato direto com a natureza, a prática de esportes de aventura e a contemplação de paisagens do Cerrado e do Pantanal Mato-grossense.
Art. 4.
As ações previstas nesta Lei deverão observar os princípios da sustentabilidade ambiental, inclusão social e acessibilidade universal.
Art. 5.
A implementação das ações relacionadas ao Circuito Estadual Turístico da Região Oeste observará a legislação vigente aplicável à exploração sustentável das economias locais, especialmente quanto às normas ambientais, urbanísticas, de acessibilidade, mobilidade, saúde pública e segurança.
Parágrafo únicoPara fins de orientação das políticas públicas relacionadas ao Circuito, poderão ser consideradas, dentre outras, as seguintes diretrizes:
Iincentivo à capacitação de recursos humanos, com prioridade à formação profissional local;
IIpromoção de campanhas educativas voltadas à preservação ambiental e à cidadania;
IIIestímulo à adoção de práticas sustentáveis de gestão de resíduos sólidos;
IVfomento à melhoria da infraestrutura básica em áreas de interesse turístico, observadas as competências dos entes federativos e a disponibilidade orçamentária;
Vincentivo à recuperação e à proteção de áreas naturais, com foco na conservação dos ecossistemas e na sustentabilidade da atividade turística.
Art. 6.
A estruturação, a gestão e a promoção dos atrativos turísticos consubstanciados no Circuito Estadual Turístico da Região Oeste receberão apoio dos programas oficiais voltados ao fortalecimento da regionalização do turismo.
Art. 7.
Os recursos financeiros para execução desta Lei poderão ser provenientes de:
IOrçamento Geral do Estado;
IIFundo Estadual de Desenvolvimento do Turismo - FUNTUR;
IIIrecursos federais e municipais;
IVemendas parlamentares estaduais e federais;
Vconvênios com entidades públicas e privadas;
VIparcerias com organismos internacionais;
VIIauxílios, doações, subvenções e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas;
VIIIlinhas de crédito de bancos e instituições financeiras;
IXagências de fomento estaduais e regionais;
Xinvestimentos públicos e privados.
Art. 8.
O Poder Executivo Estadual poderá prestar apoio e incentivo ao Circuito Estadual Turístico da Região Oeste mediante ações administrativas, institucionais e financeiras, observadas a conveniência administrativa e a disponibilidade orçamentária.
Art. 9.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

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Art. 10.
Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 5 de agosto de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

OTAVIANO PIVETTA Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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