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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 13520, de 5 de agosto de 2026

Nº 13520

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Chico Guarnieri

Dispõe sobre a obrigatoriedade de reserva de área com cadeiras para idosos em eventos culturais públicos ou realizados com apoio ou emprego de recursos públicos no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a obrigatoriedade de disponibilização de área reservada, com cadeiras adequadas, destinada ao público idoso em todos os eventos culturais realizados em espaços públicos ou privados que recebam apoio ou emprego de recursos públicos no Estado de Mato Grosso.
Art. 2.
Para os fins desta Lei, considera-se público idoso prioritário para uso da área reservada:
Ias pessoas com idade igual ou superior a setenta anos;
IIas pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos que comprovadamente apresentem restrições de mobilidade, ainda que temporárias, mediante apresentação de documento ou laudo que ateste tal condição.
Parágrafo únicoPara os demais efeitos desta Lei, aplica-se o conceito de pessoa idosa previsto no Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003).
Art. 3.
A área reservada deverá atender aos seguintes requisitos:
Ilocalização de fácil acesso e próxima ao palco principal do evento;
IIassentos em número compatível com a estimativa do público idoso prioritário;
IIIsinalização clara e visível indicando a reserva do espaço para o público previsto no art. 2º;
IVprioridade de atendimento nos casos em que haja necessidade de adaptação ou mobilidade específica.
Art. 4.
Os organizadores dos eventos são responsáveis por garantir o cumprimento desta Lei, devendo incluir nas autorizações e alvarás do evento a previsão de atendimento à obrigação de reserva de área e assentos ao público idoso prioritário.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 5 de agosto de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 07/08/2026 13:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

OTAVIANO PIVETTA Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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