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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 13519, de 5 de agosto de 2026

Nº 13519

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Art. 1.
Fica instituído o mês de Conscientização sobre o Transtorno de Personalidade Borderline, denominado Maio Roxo - Lei Mariah Ferreira, a ser realizado, anualmente, durante o mês de maio, no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Wilson Santos

Institui o Maio Roxo como o mês de Conscientização sobre o Transtorno de Personalidade Borderline no Estado de Mato Grosso - Lei Mariah Ferreira.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 2.
Durante o Maio Roxo poderão ser desenvolvidas, entre outras, as seguintes ações:
Icampanhas de comunicação e psicoeducação, em meios físicos e digitais, com o objetivo de informar e conscientizar a população sobre o Transtorno de Personalidade Borderline (TPB);
IIações de psicoeducação prioritárias nas unidades de saúde estaduais, especialmente na Atenção Primária e Secundária, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Saúde;
IIIprogramas educativos nas escolas das redes pública e privada do ensino básico, com o apoio da Secretaria de Estado de Educação, em parceria com instituições de ensino superior, institutos de pesquisa e organizações da sociedade civil;
IVcapacitação de profissionais das áreas da saúde e da educação para a identificação precoce, manejo adequado e encaminhamento de casos relacionados ao Transtorno de Personalidade Borderline;
Vpromoção de palestras, seminários, fóruns e eventos comunitários voltados à conscientização sobre o Transtorno de Personalidade Borderline, com a participação de especialistas, familiares e pessoas envolvidas com a temática.
Art. 3.
As ações previstas nesta Lei poderão ser realizadas em parceria com:
Iinstituições de ensino superior;
IIorganizações não governamentais;
IIIentidades que atuem na promoção da saúde mental;
IVSecretarias de Estado de Saúde, Educação e Assistência Social.
Art. 4.
O mês de maio será identificado oficialmente como o mês de conscientização sobre o Transtorno de Personalidade Borderline no Estado de Mato Grosso, sendo a cor roxa utilizada em campanhas, eventos institucionais e, quando possível, na iluminação de prédios públicos, como símbolo de apoio à causa.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Redação Original

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Art. 6.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 5 de agosto de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

OTAVIANO PIVETTA Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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