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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 13518, de 5 de agosto de 2026

Nº 13518

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Art. 1.
Fica alterada a ementa da Lei nº 11.880, de 01 de setembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Institui diretrizes para identificação, conscientização, acolhimento e inclusão social das pessoas com deficiências ocultas e doenças ocultas no âmbito do Estado de Mato Grosso, dispõe sobre o uso do Colar de Girassol como instrumento auxiliar de identificação das pessoas com deficiências não visíveis."

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Alex Sandro

Altera a ementa e acrescenta dispositivos à Lei nº 11.880, de 01 de setembro de 2022, para instituir diretrizes de identificação, conscientização, acolhimento e inclusão social das pessoas com deficiências ocultas e doenças ocultas no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 2.
Fica alterado o art. 1º da Lei nº 11.880, de 01 de setembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 1.
Esta Lei institui diretrizes voltadas à identificação, conscientização, acolhimento e inclusão social das pessoas com deficiências ocultas e doenças ocultas no âmbito do Estado de Mato Grosso, dispondo sobre o uso do Colar de Girassol como instrumento auxiliar de identificação das pessoas com deficiência não visível.
Parágrafo únicoO Colar de Girassol constitui instrumento auxiliar destinado a facilitar a identificação das pessoas com deficiência não visível, sem constituir requisito obrigatório para o reconhecimento ou exercício de direitos assegurados pela legislação vigente".
Art. 3.
Ficam acrescentados os arts. 4º-A a 4º-G à Lei nº 11.880, de 01 de setembro de 2022, com a seguinte redação:

"Art. 4º-A Ficam estabelecidas diretrizes voltadas à promoção da conscientização, do acolhimento e da inclusão social das pessoas com doenças ocultas, observados os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da acessibilidade, da inclusão social e do respeito à diversidade das condições de saúde.

Art. 4-
B. Para os fins desta Lei, consideram-se doenças ocultas as condições de saúde não aparentes, clinicamente reconhecidas, que, embora não apresentem manifestações externas evidentes, possam ocasionar limitações funcionais, necessidades específicas de acolhimento ou demandar maior compreensão social.
§ 1ºPoderão ser compreendidas entre essas condições doenças de natureza física, mental, neurológica, imunológica, genética ou outras reconhecidas por profissional habilitado.
§ 2ºEntre outras condições clinicamente reconhecidas, poderão enquadrar-se:

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 06/08/2026 16:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Iesclerose múltipla;
IIlúpus eritematoso sistêmico;
IIIdoença de Crohn;
IVfibromialgia;
Vtranstornos mentais que impliquem limitação funcional significativa;
VIoutras condições clinicamente reconhecidas.
§ 3ºO rol previsto no § 2º possui caráter meramente exemplificativo.
§ 4ºAs diretrizes previstas neste Capítulo aplicam-se às pessoas acometidas por doenças ocultas que possam ocasionar deficiência não visível ou outras limitações funcionais que demandem acolhimento, compreensão social ou atendimento adequado, sem prejuízo da aplicação da legislação específica relativa aos direitos das pessoas com deficiência.
Art. 4-
C. Constituem diretrizes das ações previstas nesta Lei:
Iincentivar a disseminação de informações voltadas à conscientização da sociedade sobre as doenças ocultas e as deficiências não visíveis;
IIpromover o respeito à dignidade, à inclusão social e ao combate ao preconceito;
IIIestimular ações educativas destinadas ao acolhimento e ao atendimento humanizado; IV - incentivar a divulgação de informações relacionadas à acessibilidade, inclusão e direitos das pessoas abrangidas por esta Lei;
Vfomentar a cooperação entre Poder Público, instituições privadas e sociedade civil para promoção da inclusão social.
Art. 4-
D. Fica instituído o mês Abril Amarelo, a ser incluído no Calendário Oficial do Estado de Mato Grosso destinado à realização de ações de conscientização sobre doenças ocultas e deficiências não visíveis.
Art. 4-
E. A Administração Pública Estadual poderá promover ações educativas e informativas destinadas à divulgação das diretrizes previstas nesta Lei, inclusive por meio de campanhas institucionais, conteúdos educativos e outras iniciativas de caráter informativo.
Parágrafo únicoAs ações previstas neste artigo poderão contemplar orientações acerca do uso do Colar de Girassol, da importância do acolhimento das pessoas com doenças ocultas e deficiências não visíveis e da promoção da inclusão social.
Art. 4-
F. As ações relacionadas às diretrizes previstas nesta Lei poderão ser desenvolvidas em colaboração com órgãos públicos, entidades da sociedade civil, instituições privadas e organizações representativas das pessoas abrangidas por esta Lei, observadas as disposições legais aplicáveis.
Art. 4-
G. A execução das ações previstas nesta Lei observará as disponibilidades orçamentárias e financeiras, bem como a legislação vigente."
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 5 de agosto de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

OTAVIANO PIVETTA Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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