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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 13513, de 5 de agosto de 2026

Nº 13513

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Elizeu Nascimento

Cria o Cadastro Estadual de Pessoas Condenadas por Crimes contra Idosos no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criado, no âmbito do Estado de Mato Grosso, o Cadastro Estadual de Pessoas Condenadas por Crimes contra Idosos, o qual conterá, no mínimo, os seguintes dados:
Icaracterísticas físicas e os dados de identificação datiloscópica dos condenados;
IIfotos;
IIIVETADO.
Art. 2.
Instrumento de cooperação, celebrado entre o Estado de Mato Grosso e os municípios, definirá:
Iacesso às informações constantes da base de dados;
IIas responsabilidades pelo processo de atualização e de validação dos dados inseridos na base de dados.
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta do Fundo Estadual de Segurança Pública - FESP.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 5 de agosto de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

OTAVIANO PIVETTA Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 06/08/2026 15:00

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