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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 13488, de 6 de julho de 2026

Nº 13488

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Diego Guimarães Coautor: Deputado Hugo Garcia

Institui o Programa MT Trifásico, para expansão da rede elétrica trifásica nas áreas rurais do Estado de Mato Grosso.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da

atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre os objetivos e as diretrizes, no âmbito do Estado de Mato Grosso, acerca da criação do programa governamental com o objetivo de expandir a rede elétrica trifásica para as áreas rurais, visando o fortalecimento da infraestrutura elétrica e o desenvolvimento econômico e social no meio rural.
Art. 2.
O Programa MT Trifásico terá como principais objetivos:
Ipromover a expansão e melhoria da rede elétrica trifásica em áreas rurais, de modo a garantir o fornecimento de energia elétrica de qualidade e com maior capacidade para atender as demandas da agroindústria, pequenos e médios produtores, bem como as demais atividades econômicas rurais;
IIapoiar o desenvolvimento de novas tecnologias e processos produtivos no campo, oferecendo condições adequadas de fornecimento de energia elétrica para as atividades industriais, comerciais e agrícolas;
IIIestimular a geração de emprego e renda nas áreas rurais, por meio do aumento da oferta de energia elétrica capaz de atender às necessidades dos produtores rurais e agroempresas;
IVcontribuir para a sustentabilidade do setor agrícola e agroindustrial, com fornecimento de energia elétrica de qualidade para o uso de tecnologias de irrigação, sistemas de refrigeração, e outros equipamentos que demandam energia de alta capacidade;
Vreduzir os custos operacionais das atividades rurais e permitir a inclusão de pequenos e médios produtores em cadeias produtivas mais avançadas.
Art. 3.
(VETADO).
Art. 4.
A implementação do programa será realizada de forma gradual, de acordo com o planejamento técnico e financeiro, observando as prioridades definidas em função da demanda, viabilidade técnica e capacidade de atendimento.
Art. 5.
O Poder Executivo, poderá editar regulamentos, normas e procedimentos específicos para a execução deste programa, definindo as etapas de sua implementação, os critérios de priorização das áreas rurais a serem atendidas e o prazo para conclusão das obras.
Art. 6.
O Poder Executivo deverá elaborar um relatório anual sobre o andamento das obras e a evolução do Programa MT Trifásico, a ser enviado à Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, para acompanhamento e fiscalização.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 08/07/2026 14:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 7.
(VETADO).
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 6 de julho de 2026.

Deputado MAX RUSSI - Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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