Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 13487, de 3 de julho de 2026

Nº 13487

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
Fica criado o Jardim Botânico Alexandre Augusto Duarte Corbelino, do Estado de Mato Grosso, vinculado à Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA/MT.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Cria o Jardim Botânico Alexandre Augusto Duarte Corbelino, do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 2.
O Jardim Botânico Alexandre Augusto Duarte Corbelino é caracterizado como Unidade de Conservação atípica de domínio público, por se tratar de área especialmente protegida, com vistas à consecução dos seguintes objetivos:
Ia conservação e preservação da biodiversidade;
IIa garantia de espaços para pesquisas, educação ambiental, cultura, lazer e turismo ecológico;
IIIa realização, de forma sistemática e organizada, de registros de plantas e documentação, referentes ao acervo vegetal, os quais permanecerão acessíveis, visando plena utilização para conservação da natureza;
IVa conservação de plantas, através de bancos de germoplasma "ex situ" e reservas genéticas "in situ", com o objetivo de pesquisa, demonstração e educação ambiental;
Va proteção, inclusive por meio de tecnologia apropriada de cultivo, espécies silvestres, vulneráveis, raras, ameaçadas pela ação antrópica, especialmente a nível local e regional, bem como resguardar espécies econômicas e ecologicamente importantes para a restauração ou reabilitação de ecossistemas;
VIo intercâmbio científico, técnico e cultural com entidades e órgãos nacionais e estrangeiros;
VIIa capacitação de recursos humanos;
VIIIa educação ambiental, formal e não formal, além de estimular a pesquisa na sociedade científica;
IXo refúgio e proteção da fauna local.
Parágrafo únicoConsiderando o disposto no caput deste artigo, o Jardim Botânico poderá ser beneficiado com recursos oriundos da Compensação Ambiental, nos termos do art. 36 da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.
Art. 3.
A gestão do Jardim Botânico será realizada pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente, devendo no prazo de cinco anos ser elaborado e implementado o respectivo Plano de Manejo.
Parágrafo únicoPara os fins do disposto no caput deste artigo, a Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA/MT fica autorizada a celebrar convênios com entidades públicas e privadas, objetivando a obtenção de apoio técnico, recursos financeiros e apoio logístico.
Art. 4.
Fica afetada, para fins de implantação do Jardim Botânico do Estado de Mato Grosso, a área de 67,6630ha (sessenta e sete hectares, sessenta e seis ares e trinta centiares), situada na Avenida Chico Mendes, de propriedade do Estado de Mato Grosso, com o seguinte caminhamento: partindo do MP01 situado à margem esquerda do Córrego

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 06/07/2026 17:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Pinheira, com azimute de 161º30'00" e distância de 1.124,00m até o MP02; deste segue com azimute de 242º30'00" e distância de 264,00m, confrontando-se com o Bairro Novo Tempo até chegar ao MP03; deste segue com azimute de 353º00'00" e distância de 347,00m, confrontando-se com a AMBEV até chegar ao MP04; deste segue com azimute 265º45'00" e distância de 1.054,00m , confrontando-se com a AMBEV até o MP05, situado à margem esquerda do Rio Cuiabá, ponto final deste caminhamento.

Art. 5.
O Jardim Botânico do Estado de Mato Grosso promoverá a execução de Políticas Públicas Ambientais, Culturais e Turísticas além da realização de pesquisa, programas e projetos de conservação e desenvolvimento da flora, com ênfase na flora regional.
Art. 6.
Fica revogada a Lei nº 8.370, de 10 de outubro de 2005.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 3 de julho de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

OTAVIANO PIVETTA Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 2 de 2 Horário de compilação: 06/07/2026 17:00

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.