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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 13193, de 30 de dezembro de 2025

Nº 13193

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Altera a Lei nº 12.386, de 08 de janeiro de 2024, que institui o Fundo de Apoio à Agricultura Familiar - FUNDAAF e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica alterado o caput do art. 2º da Lei nº 12.386, de 08 de janeiro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 2.
O Fundo de Apoio à Agricultura Familiar - FUNDAAF terá por objetivo prestar apoio financeiro e fomento a programas e projetos de agricultura familiar, baseando-se nas seguintes premissas: (...)." Fica acrescentado o art. 3º-A à Lei nº 12.386, de 08 de janeiro de 2024, com a seguinte redação:

"Art. 3º-A Os recursos arrecadados pelo Fundo de Apoio à Agricultura Familiar - FUNDAAF poderão ser transferidos para os Fundos Municipais de Agricultura Familiar, na modalidade fundo a fundo, para fins de apoio financeiro a programas e projetos de agricultura familiar, observadas as diretrizes constantes nesta Lei e de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 1ºAs emendas parlamentares também poderão ser alocadas diretamente no Fundo de Apoio à Agricultura Familiar - FUNDAAF para serem destinadas aos Fundos Municipais de Agricultura Familiar, na modalidade fundo a fundo.
§ 2ºA criação dos Fundos Municipais de Agricultura Familiar é de responsabilidade dos respectivos entes federados.
§ 3ºCaberá ao ente federado beneficiado e ao gestor do Fundo Municipal de Agricultura Familiar observar as normas aplicáveis às contratações, execução e fiscalização para a regular aplicação dos recursos que lhes foram transferidos.
§ 4ºO Estado poderá requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do FUNDAAF, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização, conforme forma e prazos estabelecidos em regulamento.
§ 5ºA aplicação das disposições de que trata este artigo serão regulamentadas mediante decreto a ser expedido pelo Poder Executivo."
Art. 3.
Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 4º da Lei nº 12.386, de 08 de janeiro de 2024, com a seguinte redação:

"Art. 4º (...) (...)

Parágrafo únicoA destinação de que trata o caput deste artigo diz respeito ao destinatário final dos recursos, podendo tal destinação ser viabilizada por meio de instrumentos celebrados com municípios e

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consórcios intermunicipais formalizados nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005."

Art. 4.
Fica acrescentado o inciso IV ao caput do art. 5º da Lei nº 12.386, de 08 de janeiro de 2024, com a seguinte redação:

"Art. 5º (...) (...)

IVfomento. (...)."
Art. 5.
Ficam alterados os §§ 1º e 3º do art. 5º da Lei nº 12.386, de 08 de janeiro de 2024, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º (...) (...)

§ 1ºOs recursos obtidos pelo FUNDAAF poderão ser utilizados com a finalidade de prover recursos financeiros para garantir de forma complementar, os riscos das operações de financiamento contratadas por meio de linhas de financiamento com objetivo de prestar apoio financeiro à programas e projetos da agricultura familiar com a finalidade de fomento. (...)
§ 3ºA aplicação dos recursos nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo será definida por meio de decreto a ser expedido pelo Poder Executivo. (...)."
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de dezembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

OTAVIANO PIVETTA Governador do Estado em exercício

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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