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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 13192, de 30 de dezembro de 2025

Nº 13192

Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado de Mato Grosso, o Programa Estadual de Doação Permanente de Insumos e Maquinários no âmbito da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF, com o objetivo de fortalecer a agricultura familiar, promover o desenvolvimento rural sustentável e apoiar a geração de renda no campo.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Institui o Programa Estadual de Doação Permanente de Insumos e Maquinários no âmbito da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

SEÇÃO I

Dos Objetivos e Fundamentos

Art. 2.
O Programa Estadual de Doação Permanente de Insumos e Maquinários no âmbito da Secretaria de Agricultura Familiar se trata de programa social e tem como objetivo a inclusão produtiva permanente por meio do acesso de agricultores familiares a maquinários, caminhões, veículos, implementos, insumos e outros equipamentos e materiais necessários ao fortalecimento da agricultura familiar e da infraestrutura produtiva rural.
Art. 3.
O Programa tem como fundamentos:
Ia Lei nº 10.516, de 2 de fevereiro de 2017, que institui a Política Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável da Agricultura Familiar;
IIa Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais;
IIIa Lei nº 11.109, de 20 de abril de 2020, que dispõe sobre a gestão patrimonial da Administração Pública do Estado de Mato Grosso;
IVos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU, especialmente os relacionados à erradicação da pobreza, segurança alimentar, agricultura sustentável e redução das desigualdades.

SEÇÃO II

Dos Beneficiários e dos Objetos do Programa

Art. 4.
Poderão ser beneficiários do Programa:
Iprefeituras municipais do Estado de Mato Grosso;
IIconsórcios públicos intermunicipais formalizados nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005;
IIIórgãos e entidades públicas com finalidade compatível com os objetivos do Programa;

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IVorganizações da sociedade civil sem fins lucrativos, legalmente constituídas, com atuação comprovada junto à agricultura familiar e que detenham comunhão de interesse público com a SEAF.
§ 1ºO público final das ações do Programa instituído nesta Lei será composto por agricultores familiares e demais beneficiários definidos na Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, alcançados por meio dos entes listados neste artigo.
§ 2ºTerão prioridade no atendimento pelo Programa as prefeituras municipais, em razão de seu conhecimento das necessidades locais e de sua capacidade de articulação territorial.
Art. 5.
Os bens e insumos doados aos municípios podem ser condicionados ao compromisso de repassá-los às associações, cooperativas e demais organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, legalmente constituídas, com atuação comprovada junto à agricultura familiar, sob pena de reversão do bem em benefício do Estado de Mato Grosso, sendo que tal repasse será formalizado pelos municípios mediante plano de uso ou outro instrumento jurídico equivalente, que assegure a manutenção da propriedade dos bens pelo município e o direito de uso pela instituição beneficiada, não se estabelecendo, nesse caso, qualquer relação jurídica entre o Estado de Mato Grosso, na condição de doador dos bens aos municípios, e os terceiros beneficiados.
Parágrafo únicoNa hipótese de repasse de que trata o caput, a responsabilidade pela manutenção, revisão e conservação dos bens perante o órgão doador permanece sendo integralmente do município donatário, sendo também deste a responsabilidade pelo monitoramento e pela fiscalização dos bens repassados às instituições beneficiadas.
Art. 6.
Constituem objetos do Programa a doação de:
Imudas e sementes de espécies agrícolas, frutíferas, florestais e ornamentais;
IIinsumos agrícolas, como corretivos de solo, fertilizantes, adubos, defensivos biológicos, produtos para manejo sustentável, mudas, calcário, embriões, sêmen, semoventes e barracas de feira, voltados ao fomento da produção e comercialização;
IIImáquinas e implementos agrícolas, como trator, colheitadeira, grade aradora, plantadeira, pulverizador e ensiladeira;
IVmáquinas pesadas e de logística, como retroescavadeira, motoniveladora, pá carregadeira, rolo compactador, caminhões e veículos utilitários;
Voutros equipamentos e materiais necessários ao fortalecimento da agricultura familiar e da infraestrutura produtiva rural, como ordenhas, resfriadores, kit apicultor, caixa de abelha.
Art. 7.
A obtenção dos bens e insumos previstos nesta Lei se dará por:
Iaquisição por meio do Estado, conforme a legislação de compras e licitações, Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
IIcelebração de convênios, termos de cooperação e parcerias com órgãos federais, estaduais, municipais e entidades privadas;
IIIrecebimento de doações de empresas, organizações da sociedade civil e organismos internacionais;
IVexecução de emendas parlamentares;
Vprogramas de fomento e compensações ambientais ou sociais.

SEÇÃO III

Das Diretrizes

Art. 8.
Os pedidos de doação serão analisados de modo a atender o interesse público, priorizando:
Imunicípio com maior necessidade, expressa pela quantidade de agricultores familiares, quantidade de hectares da agricultura familiar e quantidade de pessoas vivendo na zona rural;
IImunicípios com maior extensão da malha de estradas vicinais;

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IIImunicípios com menos investimentos já realizados na agricultura familiar;
IVa otimização do uso dos recursos orçamentários, das atas de registro de preços e do estoque disponível.
Art. 9.
As doações a serem realizadas no âmbito do Programa serão formalizadas em processo administrativo instaurado a partir da solicitação encaminhada à Secretaria de Estado de Agricultura Familiar pelo interessado.
§ 1ºAs solicitações de doação encaminhadas serão submetidas à análise e aprovação da Secretaria de Estado de Agricultura Familiar.
§ 2ºA documentação necessária à formalização das doações será definida por norma publicada pela Secretaria de Estado de Agricultura Familiar.
Art. 10.
No contrato de doação deverão constar as seguintes obrigações, sob pena de reversão dos bens:
Irevisão e manutenção do bem, conforme orientação do fabricante ou assistência técnica;
IImanter o bem, proibido o desfazimento, pelo prazo mínimo de três anos, a contar da data da assinatura do respectivo instrumento;
IIImanter as atividades que motivaram a doação pelo prazo mínimo de três anos, a contar da data da assinatura do respectivo instrumento;
IVsujeitar-se à fiscalização do doador;
Vuso exclusivo dos bens e materiais para as finalidades do Programa;
VIreversão, em caso de descumprimento contratual ou desvio de finalidade, assegurado o contraditório e a ampla defesa;
VIIindenização, em caso de impossibilidade de reversão;
VIIIadotar práticas sustentáveis e respeito à legislação ambiental;
IXadesivar os bens de forma padronizada com a identidade visual do Programa, conforme modelo aprovado pela SEAF, salvo quando não a comportarem;
§ 1ºTodos os atos e fatos que venham a ocorrer com o bem móvel objeto do instrumento após sua doação são de exclusiva responsabilidade do donatário, razão pela qual exonera-se o doador de qualquer responsabilidade pela ocorrência de qualquer evento danoso ou que possa acarretar prejuízo.
§ 2ºAs exigências desta Lei não dispensam as obrigações estabelecidas pela Lei nº 11.109, de 20 de abril de 2020.

SEÇÃO IV

Da Gestão

Art. 11.
Caberá à Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF:
Icoordenar, planejar e executar as ações do Programa;
IImanter cadastro atualizado dos beneficiários.

SEÇÃO V

Das Fontes de Recursos

Art. 12.
As despesas decorrentes deste Programa correrão à conta de recursos provenientes de:
Idotações orçamentárias e repasses do Tesouro Estadual;
IIfundos vinculados à SEAF;
IIIempréstimos e repasses de instituições e fundos para o desenvolvimento rural;
IVtransferências da União, municípios e demais entes públicos;
Vconvênios, doações, contribuições e outras fontes legalmente atribuídas à SEAF;

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VIemendas parlamentares.

SEÇÃO VI

Das Disposições Finais

Art. 13.
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar esta Lei no que for necessário para a sua aplicabilidade.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de dezembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

OTAVIANO PIVETTA Governador do Estado em exercício

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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