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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 13177, de 19 de dezembro de 2025

Nº 13177

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Art. 1.
Ficam acrescidas as alíneas "f" e "g" ao inciso VII e o § 2º, renumerando o parágrafo único para § 1º, todos os dispositivos referentes ao art. 4º da Lei nº 11.488, de 11 de agosto de 2021, com a seguinte redação:

"Art. 4º (...) (...)

VIISecretaria de Controle Interno:

(...)

f)Superintendência de Normas e Controle Normativo;
g)Superintendência de Auditoria; (...)
§ 1º(...)
§ 2ºApenas servidores do quadro efetivo da Assembleia Legislativa podem ser nomeados superintendentes na Superintendência de Normas e Controle Normativo e na Superintendência de Auditoria, ambas vinculadas à Secretaria de Controle Interno."

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Mesa Diretora

Acrescenta e altera dispositivos da Lei nº 11.488, de 11 de agosto de 2021, que dispõe sobre a estrutura organizacional, os cargos em comissão de direção, chefia e assessoramento, e funções de confiança da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso - ALMT.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 2.
Fica acrescida a alínea "e" ao inciso IV e o § 2º, renumerando o parágrafo único para § 1º, todos os dispositivos referentes ao art. 7º da Lei nº 11.488, de 11 de agosto de 2021, com a seguinte redação:

"Art. 7º (...)

(...)

IVSecretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças:

(...)

e)Superintendência de Contabilidade; (...)
§ 1º(...)
§ 2ºApenas servidores do quadro efetivo da Assembleia Legislativa podem ser nomeados superintendentes na Superintendência de Contabilidade da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças. "
Art. 3.
Fica alterada a nomenclatura da Seção II do Capítulo II e o art. 21 da Lei nº 11.488, de 11 de agosto de 2021, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Redação Original

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"Seção II Das Funções Gratificadas

Art. 21.
As Funções Gratificadas - FG são destinadas exclusivamente aos servidores efetivos do Poder Legislativo Estadual, destinadas a reconhecer competências técnicas, a complexidade das atividades desempenhadas e as responsabilidades assumidas na execução das atribuições administrativas e legislativas.
§ 1ºA designação para as Funções Gratificadas - FG deve ser feita por Ato da Mesa Diretora, observados os seguintes critérios:
Iser servidor efetivo do quadro permanente;
IIpossuir experiência, formação ou qualificação compatível com o nível da FG;
IIIapresentar desempenho satisfatório e conduta funcional adequada;
IVnão estar afastado do exercício do cargo, salvo nos casos previstos em lei;
Va designação para as Funções Gratificadas de Responsável Técnico Contábil do ISSSPL e de Responsável Técnico Contábil do FAP exige, obrigatoriamente, que o servidor seja ocupante de cargo efetivo e possua registro ativo no Conselho Regional de Contabilidade - CRC.
§ 2ºA designação pode ser revista a qualquer tempo, no interesse da administração.
§ 3ºFica vedada a acumulação de função gratificada com cargo em comissão ou outra função gratificada.
§ 4ºO servidor designado para função gratificada deve exercer suas atividades sob regime de quarenta horas semanais, independentemente da jornada prevista para o cargo efetivo."
Art. 4.
Fica alterado o art. 22 da Lei nº 11.488, de 11 de agosto de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 22 As funções gratificadas são classificadas em três níveis, conforme o grau de responsabilidade, complexidade e liderança:

IFG-1: atividades técnicas gerenciais, liderança de equipes e apoio qualificado;
IIFG-1: responsável técnico contábil do ISSSPL;
IIIFG-1: responsável técnico contábil do FAP;
IVFG-2: coordenação técnica;
VFG-3: supervisão estratégica.
§ 1ºA FG-1, atividades técnicas gerenciais, liderança de equipes e apoio qualificado, é a função destinada à execução de atividades técnicas especializadas e ao apoio qualificado às unidades administrativas e legislativas, com as seguintes atribuições:
Iliderar equipes na organização e execução de rotinas de trabalho, promovendo eficiência, qualidade e integração das atividades;
IIexercer demais atribuições inerentes à de atividades técnicas gerenciais, à liderança de equipes e ao apoio qualificado, na forma estabelecida em ato da Mesa Diretora.
§ 2ºA FG-1, responsável técnico contábil do ISSSPL, possui as seguintes atribuições:
Iexecutar, coordenar e controlar os registros contábeis do Instituto de Seguridade Social dos Servidores do Poder Legislativo - ISSSPL, em conformidade com as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público;
IIelaborar balancetes, demonstrativos, conciliações contábeis, relatórios financeiros e a prestação de contas anual do Instituto;
IIIanalisar, validar e registrar atos e fatos contábeis relacionados à execução orçamentária, financeira e patrimonial do ISSSPL;
IVmonitorar a conformidade contábil, normativa e atuarial relativa à gestão do instituto;

Redação Original

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Vexercer outras atividades compatíveis com a responsabilidade técnica contábil na forma estabelecida em ato da Mesa Diretora
§ 3ºA FG-1, responsável técnico contábil do FAP, possui as seguintes atribuições:
Iexecutar e controlar os registros contábeis relativos ao Fundo de Apoio Parlamentar - FAP, observando as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público e a legislação específica;
IIelaborar balancetes, demonstrações, conciliações e relatórios contábeis periódicos do Fundo;
IIIregistrar, analisar e validar atos e fatos contábeis relacionados à execução orçamentária, financeira e patrimonial do FAP;
IVpreparar a prestação de contas anual e demais obrigações acessórias do Fundo perante os órgãos de controle interno e externo;
Vexercer outras atividades compatíveis com a responsabilidade técnica contábil na forma estabelecida em ato da Mesa Diretora.
§ 4ºA FG-2 é a função destinada à coordenação de rotinas técnicas e administrativas com as seguintes atribuições:
Icoordenar rotinas administrativas, legislativas, técnicas ou financeiras;
IIexercer demais atribuições inerentes à coordenação técnica, na forma estabelecida em ato da Mesa Diretora.
§ 5ºA FG-3 é a função destinada a servidores que desempenham supervisão estratégica de processos institucionais, com as seguintes atribuições:
Isupervisionar estrategicamente processos de alta complexidade técnica ou administrativa;
IIexercer demais atribuições inerentes à Supervisão Estratégica, na forma estabelecida em ato da Mesa Diretora."
Art. 5.
Fica acrescentado o art. 22-A à Lei nº 11.488, de 11 de agosto de 2021, com a seguinte redação:

"Art. 22-A A quantidade e a remuneração das funções gratificadas constam no Anexo I desta Lei.

§ 1ºA remuneração das funções gratificadas possui natureza indenizatória, não se incorporam à remuneração do servidor e não geram reflexos previdenciários.
§ 2ºOs valores das funções gratificadas devem ser atualizados pelo índice estabelecido na Lei que dispor sobre o Reajuste Geral Anual - RGA, devendo a Mesa Diretora publicar portaria com os valores atualizados."
Art. 6.
Fica alterada a tabela "FUNÇÕES DE CONFIANÇA" do Anexo I da Lei nº 11.488, de 11 de agosto de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"FUNÇÕES GRATIFICADAS Nível Descrição Quantidade de Valor da

Cargos Indenização (R$)

FG-1 Atividades técnicas gerenciais, liderança de equipes, apoio

qualificado, Responsável Técnico Contábil do ISSSPL e Responsável Técnico Contábil do FAP. 30 R$ 4.880,76

FG-2 Coordenação Técnica 4 R$ 6.119,82

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FG-3 Supervisão Estratégica 4 R$ 8.194,83

"

Art. 7.
Fica alterada a Tabela XIII - Secretaria de Controle Interno do Anexo II da Lei nº 11.488, de 11 de agosto de 2021, que passa a vigorar com o acréscimo das seguintes linhas:

"Tabela XIII - Secretaria de Controle Interno CARGO SÍMBOLO QUANTITATIVO

(...)

Superintendência de Normas e Controle Normativo

Superintendente DSL-IV 1

Superintendência de Auditoria

Superintendente DSL-IV 1

"

Art. 8.
Fica alterada a Tabela XVIII - Secretaria de Orçamento e Finanças do Anexo II da Lei nº 11.488, de 11 de agosto de 2021, que passa a vigorar com o acréscimo das seguintes linhas:

"Tabela XVIII - Secretaria de Orçamento e Finanças CARGO SÍMBOLO QUANTITATIVO

(...)

Superintendência de Contabilidade

Superintendente DSL-IV 1

"

Art. 9.
Fica atribuída à Mesa Diretora a competência para editar atos normativos que disponham sobre a organização, distribuição, gestão e funcionamento dos cargos em comissão e das Funções Gratificadas - FG no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, compreendendo, entre outros aspectos:
Ia descrição, atualização e consolidação das atribuições;
IIos critérios de seleção, designação, substituição e exoneração ad nutum;
IIIa padronização de nomenclaturas, níveis e estruturas funcionais;
IVa definição de lotação, relotação, restruturação e remanejamento interno entre unidades, sem aumento de despesa;
Vo estabelecimento de equivalência funcional entre unidades e adequações de vínculo hierárquico;
VIa instituição de manuais, procedimentos internos, fluxos operacionais e métricas de desempenho.
Art. 10.
Fica revogada a Lei nº 7.617, de 03 de janeiro de 2002.
Art. 11.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas nos orçamentos anuais, observadas as diretrizes da Lei de Diretrizes Orçamentárias, e ficam condicionadas

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à disponibilidade orçamentário-financeira.

Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de dezembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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