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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 13176, de 19 de dezembro de 2025

Nº 13176

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Eduardo Botelho

Assegura às pessoas que mantenham união homoafetiva o direito à inscrição, como entidade familiar, nos programas de habitação desenvolvidos pelo Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica assegurado às pessoas que mantenham união estável homoafetiva o direito à inscrição, como entidade familiar, nos programas de habitação desenvolvidos pelo Estado de Mato Grosso, observadas as demais normas relativas a esses programas.
Art. 2.
Os convênios e contratos firmados a fim de promover programas de habitação no âmbito do Estado de Mato Grosso deverão incluir cláusula que considere pessoas que mantenham união estável homoafetiva como entidade familiar, no intuito de possibilitar sua inscrição.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de dezembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 13/01/2026 14:00

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