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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 13174, de 19 de dezembro de 2025

Nº 13174

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Art. 1. Art. 2.
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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputados Valdir Barranco e Paulo Araújo

Altera a Lei nº 11.963, de 15 de dezembro de 2022, que dispõe sobre a proibição da inclusão de cláusulas de fidelização nos contratos com academias de ginástica no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam alterados os arts. 1º e 2º da Lei nº 11.963, de 15 de dezembro de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação:

" Fica proibida, no âmbito do Estado de Mato Grosso, a inserção de cláusulas que exijam a fidelização nos contratos com academias de ginástica ou equivalentes sob pena de cobrança de multa superior a 20% (vinte por cento) do valor do contrato, quando do encerramento do vínculo contratual pelo consumidor no curso do prazo fixado.

Parágrafo únicoEm caso de contrato com cobrança de multa superior a 20% (vinte por cento), esta clausula será considerada nula para todos os efeitos.
Art. 2.
Sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, o descumprimento do disposto nesta Lei ensejará aos infratores advertência para se abster da aplicabilidade da multa." Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de dezembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 13/01/2026 14:00

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