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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 13172, de 19 de dezembro de 2025

Nº 13172

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4 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputada Sheila Klener

Institui o mês de abril como o Mês Estadual de Combate à Violência nas Escolas no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído, no âmbito do Estado de Mato Grosso, o mês de abril como o Mês Estadual de Combate à Violência nas Escolas, a ser celebrado anualmente com ações de prevenção, conscientização, reflexão e combate à violência no ambiente escolar.
Art. 2.
Durante o mês de abril, o Poder Público poderá promover, apoiar ou incentivar, em articulação com os municípios, instituições de ensino públicas e privadas, entidades da sociedade civil, conselhos tutelares, Ministério Público e demais órgãos competentes, a realização de:
Icampanhas educativas sobre respeito, diversidade, convivência pacífica e cultura da paz;
IIações de escuta ativa, acolhimento e cuidado com a saúde mental de alunos, professores e familiares;
IIIpalestras, rodas de conversa, oficinas e outras atividades pedagógicas sobre bullying, violência, mediação de conflitos e cultura de paz;
IVatividades de educação digital, prevenção ao cyberbullying, letramento midiático e orientação sobre os riscos de conteúdos violentos online;
Vavaliações de segurança nas unidades escolares e fortalecimento de protocolos de prevenção de crises;
VIapoio à criação ou fortalecimento de comissões escolares de proteção e promoção dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 3.
As ações previstas nesta Lei poderão ser desenvolvidas pelos órgãos competentes, com o apoio técnico de universidades, conselhos e entidades especializadas.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de dezembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/01/2026 16:00

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