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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 13171, de 19 de dezembro de 2025

Nº 13171

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Dilmar Dal Bosco

Dispõe sobre a inclusão, na lista de prioridades para distribuição de moradias (casas ou apartamentos) realizadas pelo Programa Estadual de Habitação, das crianças ou adolescentes, órfãos de vítimas de feminicídio, que não possuem casa própria.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica determinada a inclusão na lista de prioridades para distribuição de moradias (casas ou apartamentos), realizadas pelo Programa Estadual de Habitação, das crianças ou adolescentes, órfãos de vítimas de feminicídio, que não possuem casa própria, com renda per capita familiar de até três salários mínimos vigentes no Brasil.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de dezembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/01/2026 15:00

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