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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 13170, de 19 de dezembro de 2025

Nº 13170

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Dr. João

Acrescenta dispositivos à Lei nº 12.777, de 20 de dezembro de 2024, para incluir objetivos gerais no Plano Estadual de Fertilizantes e diretrizes na Política Tributária de Incentivo à Cadeia Produtiva de Fertilizantes.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica acrescentado o art. 2º-A à Lei nº 12.777, de 20 de dezembro de 2024, com seguinte redação:

"Art. 2º-A São objetivos gerais do Plano Estadual de Fertilizantes, Insumos para Nutrição de Plantas e Bioinsumos:

Iaumentar a produção e a oferta de fertilizantes de eficiência aumentada, bem como de fertilizantes orgânicos, organominerais, remineralizadores, bioinsumos e subprodutos com potencial para a nutrição de plantas oriundos de cadeias emergentes orgânicas;
IIreduzir os custos logísticos da cadeia de produção e de distribuição estadual de fertilizantes e insumos para a nutrição de plantas;
IIIincentivar a destinação de recursos para o fomento da ciência, tecnologia e inovação em fertilizantes e insumos para a nutrição de plantas no Estado de Mato Grosso."
Art. 2.
Fica acrescentado o art. 5º-A à Lei nº 12.777, de 20 de dezembro de 2024, com seguinte redação:

"Art. 5º-A São diretrizes da Política Tributária de Incentivo à Cadeia Produtiva de Fertilizantes:

Iincentivar a atração de empreendimentos voltados ao setor, por meio de uma política tributária especial;
IIfomentar a disponibilização de recursos para o financiamento e o estímulo necessários à instalação de novas plantas de produção de fertilizantes;
IIIestimular o investimento na criação de Centros Tecnológicos destinados ao desenvolvimento de tecnologias para a produção de fertilizantes;
IVincentivar a aplicação de recursos em estrutura logística, especialmente na expansão e ampliação de malhas de gasoduto e no escoamento da produção voltada à cadeia de fertilizantes e insumos para nutrição de plantas".
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de dezembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/01/2026 15:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

MAURO MENDES Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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