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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 13169, de 19 de dezembro de 2025

Nº 13169

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Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Elizeu Nascimento

Proíbe as operadoras privadas de planos de saúde de suspenderem ou cancelarem, sem justa causa e sem prévio aviso, o fornecimento de seus serviços a consumidores com Transtorno do Espectro Autista - TEA.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei proíbe as operadoras privadas de planos de saúde com atuação no âmbito do Estado de Mato Grosso de suspenderem ou cancelarem, sem justa causa e sem prévio aviso, o fornecimento de seus serviços a consumidores com Transtorno do Espectro Autista - TEA.
§ 1ºConsidera-se justa causa, para os fins desta Lei, o previsto nas seguintes hipóteses:
Iinadimplência por parte do consumidor contratante por mais de cento e oitenta dias consecutivos;
IIfraude por parte do consumidor contratante no diagnóstico que ateste o Transtorno do Espectro Autista - TEA;
IIIencerramento da prestação de serviços de saúde pela operadora no âmbito do Estado.
§ 2ºO aviso prévio mencionado no caput deste artigo deverá ser encaminhado aos pacientes e a seus responsáveis legais, mesmo nas hipóteses em que haja justa causa, por meio de sistema de comunicação que possibilite a comprovação de seu recebimento, com o prazo mínimo de noventa dias antes da suspensão ou cancelamento da prestação dos serviços de saúde fornecidos.
Art. 2.
Proíbe as operadoras privadas de planos de saúde com atuação no âmbito do Estado de Mato Grosso de negarem aos consumidores com Transtorno do Espectro Autista - TEA a contratação de seus planos ou lhes impor carências ou custos abusivos em comparação aos planos ofertados a demais usuários contratantes.
Art. 3.
A comprovação do Transtorno do Espectro Autista - TEA por parte do usuário do plano de saúde poderá ser atestada por meio de laudo emitido por profissional médico ou psicólogo habilitado e devidamente inscrito em seu órgão de classe que não esteja credenciado na rede da operadora contratada, observado o disposto na respectiva legislação estadual e federal.
Art. 4.
O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará as operadoras às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 56 e 57, devendo a multa ser estipulada em regulamentação própria e revertida para o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (Fundecon).
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, para garantir sua aplicação e fiscalização.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 12/01/2026 14:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de dezembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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