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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 13168, de 19 de dezembro de 2025

Nº 13168

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Max Russi

Acrescenta dispositivo à Lei nº 9.747, de 28 de maio de 2012, que institui a Política Estadual de Prevenção, Identificação e Coibição de Práticas de Violência ou de Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes no Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam acrescentados os § § 1 º e 2º ao art. 5º da Lei nº 9.747 de 28 de maio de 2012, com a seguinte redação:

"Art. 5º (...) (...)

§ 1ºDeve ser instituída a campanha Maio Laranja, a ser realizada no mês de maio de cada ano, no âmbito do Estado de Mato Grosso, com a efetivação de ações relacionadas ao combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes.
§ 2ºDurante a campanha Maio Laranja serão realizadas atividades para conscientização sobre o combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes, inclusive com iluminação de prédios públicos com luzes de cor laranja e promoção de palestras, eventos e atividades educativas."
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de dezembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 12/01/2026 14:00

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