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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 13161, de 17 de dezembro de 2025

Nº 13161

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5 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Valdir Barranco

Institui a Política Estadual de Incentivo à Orientação Vocacional nas escolas do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Orientação Vocacional nas escolas do Estado de Mato Grosso, com o objetivo de fornecer suporte aos estudantes do ensino médio para que possam fazer escolhas conscientes e alinhadas com suas aptidões e interesses profissionais.
Art. 2.
Os objetivos da Política Estadual de Incentivo à Orientação Vocacional são:
Ipromover o autoconhecimento e o desenvolvimento integral dos estudantes, estimulando aspectos cognitivos, intelectuais e emocionais;
IIfacilitar a tomada de decisões e a gestão adequada da informação, fomentando a construção de pensamento crítico e a autonomia dos jovens;
IIIorientar o processo de escolha da carreira profissional, identificando e valorizando as habilidades naturais de cada indivíduo, visando contribuir para seu crescimento pessoal e para o progresso socioeconômico do Estado.
Art. 3.
Para atender aos objetivos propostos, a Política seguirá as seguintes diretrizes:
Iestimular a colaboração entre as instituições de ensino, órgãos governamentais e entidades da sociedade civil para desenvolver programas e ações voltados à orientação vocacional;
IIcapacitar profissionais especializados, como psicólogos e orientadores educacionais, para realizar atividades de orientação vocacional, incluindo a aplicação de métodos adequados de avaliação de habilidades e interesses;
IIIestabelecer parcerias com universidades e outras instituições de ensino superior para a realização de palestras e eventos que informem os estudantes sobre as diferentes profissões, suas áreas de atuação e oportunidades de carreira.
Art. 4.
Caberá ao Poder Executivo a implementação, regulamentação e fiscalização desta Lei, podendo estabelecer parcerias com instituições de ensino superior para realização de palestras e simpósios sobre profissões.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de dezembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 19/12/2025 13:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

MAURO MENDES Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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