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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 13160, de 17 de dezembro de 2025

Nº 13160

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Art. 1.
Fica regulamentado, no âmbito do Estado de Mato Grosso, o cultivo, o manejo, o transporte, o processamento e a comercialização da espécie exótica Pangasius hypophthalmus, conhecida como peixe Panga, em sistemas aquícolas devidamente licenciados.

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Gilberto Cattani

Dispõe sobre a regulamentação do cultivo, do manejo, do transporte, do processamento e da comercialização da espécie exótica Pangasius hypophthalmus (Panga) no Estado de Mato Grosso e estabelece normas de biossegurança e sustentabilidade ambiental.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 2.
O cultivo do Pangasius observará obrigatoriamente:
Ia legislação ambiental estadual e federal aplicável;
IIo licenciamento junto à Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA-MT;
IIIprotocolos de biossegurança e sanidade definidos em regulamento;
IVregras específicas de bem-estar animal, rastreabilidade e controle da produção.
Art. 3.
É vedado o cultivo do Pangasius:
Iem sistemas de tanque-rede em corpos d'água naturais no Estado;
IIem áreas de preservação permanente, unidades de conservação e nas planícies alagáveis do Pantanal;
IIIem locais não licenciados ou sem infraestrutura mínima de contenção.
Art. 4.
O licenciamento ambiental para cultivo da espécie deverá considerar, além das normas já vigentes:
Ia avaliação da capacidade de suporte hídrico da região;
IIa adoção de sistemas de tratamento de efluentes, podendo incluir wetlands construídos, biofiltros e outras tecnologias adequadas;
IIImedidas de monitoramento periódico da qualidade da água.
Art. 5.
A Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA-MT e o Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso - INDEA-MT apresentarão, anualmente, à Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, relatório circunstanciado sobre:
Io andamento da regulamentação desta Lei;
IIas ações de fiscalização realizadas;
IIIos impactos ambientais e produtivos observados;

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 19/12/2025 12:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

IVas medidas corretivas e preventivas adotadas.
Art. 6.
O Estado poderá instituir políticas públicas específicas para fomentar a cadeia produtiva do Pangasius, incluindo:
Ilinhas de crédito especiais, por meio da Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A Desenvolve MT, destinadas ao financiamento de projetos aquícolas;
IIprogramas de capacitação e assistência técnica em parceria com o SEBRAE, SENAR, universidades e demais instituições de ensino e pesquisa;
IIIincentivo à pesquisa, à inovação tecnológica e ao desenvolvimento de protocolos de biossegurança, melhoramento genético e sustentabilidade ambiental relacionados ao Pangasius.
Art. 7.
A produção de alevinos, o transporte de juvenis e a comercialização do Pangasius deverão obedecer às normas sanitárias estabelecidas pelo INDEA-MT, em consonância com as diretrizes nacionais.
Art. 8.
A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pela SEMA-MT e pelo INDEA-MT, em cooperação com outros órgãos competentes.
Art. 9.
O descumprimento desta Lei acarretará sanções administrativas graduais, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal, incluindo:
Iadvertência;
IImulta;
IIIsuspensão ou cassação da licença de operação.
Art. 10.
Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e oitenta dias, definindo protocolos de biossegurança, licenciamento simplificado para pequenos produtores com exigências proporcionais e diretrizes de apoio técnico.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de dezembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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