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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 13159, de 17 de dezembro de 2025

Nº 13159

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Dilmar Dal Bosco

Altera o § 1º do art. 27 da Lei nº 9.096, de 16 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a Política da Pesca no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1.
Fica modificado o §1º do art. 27 da Lei nº 9.096, de 16 de janeiro de 2009, que dispõe sobre a Política da Pesca no Estado de Mato Grosso, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27 (...)

§ 1ºExclui-se do disposto no caput deste artigo a pesca científica previamente autorizada e a pesca desportiva nos sítios pesqueiros situados nos lagos artificiais formados nos reservatórios pelas Usinas Hidrelétricas - UHE e pelas Pequenas Centrais Hidrelétricas - PCHs, bem como nos lagos naturais e rios, inclusive naqueles que fazem divisa com outros Estados da Federação, mediante licença do órgão ambiental competente, após estudo científico que comprove que a atividade não compromete o razoável desenvolvimento da reprodução das espécies (...)".
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de dezembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 19/12/2025 11:00

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