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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 13156, de 17 de dezembro de 2025

Nº 13156

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4 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Deputado Fabio Tardin - Fabinho

Assegura às pessoas idosas, no âmbito do Estado de Mato Grosso, o direito de receber demonstrativos de consumo de água, energia elétrica, telefonia, cartões de crédito e outros serviços de forma impressa.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica assegurado às pessoas idosas o direito de receber, impressas e sem custo adicional, as contas de água, energia elétrica, telefonia fixa, telefonia móvel, internet, cartões de crédito e outros serviços, com seus respectivos demonstrativos de consumo.
Parágrafo únicoO direito de que trata esta Lei se aplica à pessoa idosa consumidora de empresas que prestam serviços de:
Iabastecimento de água;
IIbancários;
IIItelefonia e internet;
IVconcessionárias de energia elétrica;
Vfornecedoras de gás encanado para fins residenciais.
Art. 2.
Firmado o contrato, com pessoa legalmente idosa, consumidora de serviços públicos, ficam as prestadoras ou concessionárias obrigadas a providenciar a fatura por meio impresso.
Parágrafo únicoFica facultada à pessoa idosa, consumidora de serviços públicos, a adesão à fatura digital, desde que manifestada sua vontade expressa em documento a parte do contrato.
Art. 3.
O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator, no que couber, às sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de dezembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

Página 1 de 1 Horário de compilação: 18/12/2025 16:00

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