Mato Grosso
Lei Estadual do Mato Grosso nº 13155, de 17 de dezembro de 2025
Nº 13155
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO II – DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS CAPÍTULO III – DO CADASTRO E DO SISTEMA ESTADUAL DE INFORMAÇÕES CAPÍTULO IV – DA POLÍTICA ESTADUAL DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE CAPÍTULO V – DOS CENTROS DE REFERÊNCIA CAPÍTULO VI – DOS PROGRAMAS COMPLEMENTARES CAPÍTULO VII – DO CONTROLE SOCIAL E MONITORAMENTO CAPÍTULO VIII – DAS DISPOSIÇÕES FINAISCAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso
Secretaria de Serviços Legislativos
Autor: Deputado Diego Guimarães
Dispõe sobre o Estatuto Estadual da Pessoa com Doença Crônica, Complexa e Rara, institui o Cadastro Estadual e o Sistema Estadual de Informações Epidemiológicas, estabelece a Política Estadual de Atenção Integral à Saúde, cria o Comitê Estadual de Acompanhamento e Monitoramento, define os Centros de Referência, os Programas Complementares de Apoio, Diagnóstico, Reabilitação, Educação Permanente e Assistência Socioassistencial, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da
Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Redação Original
Página 1 de 4 Horário de compilação: 19/02/2026 17:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos
CAPÍTULO III
DO CADASTRO E DO SISTEMA ESTADUAL DE INFORMAÇÕES
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA ESTADUAL DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE
Redação Original
Página 2 de 4 Horário de compilação: 19/02/2026 17:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos
CAPÍTULO V
DOS CENTROS DE REFERÊNCIA
CAPÍTULO VI
DOS PROGRAMAS COMPLEMENTARES
CAPÍTULO VII
DO CONTROLE SOCIAL E MONITORAMENTO
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Redação Original
Página 3 de 4 Horário de compilação: 19/02/2026 17:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de dezembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.
MAURO MENDES Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Redação Original
Página 4 de 4 Horário de compilação: 19/02/2026 17:00