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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 13154, de 17 de dezembro de 2025

Nº 13154

Ver fonte oficial 7 artigos

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Autoriza o Poder Executivo a alienar, na modalidade de venda direta, o imóvel que especifica ao Sindicato dos Servidores Públicos da Saúde do Estado de Mato Grosso - SISMA/MT, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a alienar bem imóvel de sua propriedade, na modalidade de venda direta com dispensa de licitação, nos termos do art. 40, inciso VII, alínea "g", combinado com o § 4º do art. 67 da Lei nº 11.109, de 20 de abril de 2020, em favor do Sindicato dos Servidores Públicos da Saúde do Estado de Mato Grosso - SISMA/MT, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, inscrito no CNPJ sob o nº 03.094.349/0001-28.
§ 1ºO imóvel a ser alienado fica localizado na Rua Antônio Dorileo, nº 469, Bairro Coophema, Cuiabá, com área total de 33.718,94 m² (trinta e três mil, setecentos e dezoito metros quadrados e noventa e quatro centésimos de metro quadrado), dos quais 2.613,42 m² (dois mil, seiscentos e treze metros quadrados e quarenta e dois centésimos de metro quadrado) correspondem à área construída, inscrito sob a matrícula nº 68.123, no Cartório do 5º Serviço Notarial e Registro de Imóveis de Cuiabá.
§ 2ºO imóvel objeto da alienação destina-se exclusivamente à manutenção do Sindicato dos Servidores Públicos da Saúde do Estado de Mato Grosso - SISMA/MT.
Art. 2.
O imóvel foi avaliado pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG, conforme Laudo de Avaliação nº 030/2025, que aferiu o valor correspondente exclusivamente ao terreno em R$ 9.704.565,00 (nove milhões, setecentos e quatro mil, quinhentos e sessenta e cinco reais), nos termos do § 4º do art. 67 da Lei nº 11.109, de 20 de abril de 2020, conforme documentação acostada aos autos do Processo Administrativo SEPLAG-PRO-2025/08959.
Art. 3.
Fica definido que o Sindicato dos Servidores Públicos da Saúde do Estado de Mato Grosso - SISMA/MT pagará valor de entrada (sinal) correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do imóvel conforme avaliado pela SEPLAG, e pagará o saldo devedor em 120 (cento e vinte) parcelas mensais, na forma determinada no art. 9º-A, § 2º, inc. II, do Decreto nº 703, de 20 de novembro de 2020.
§ 1ºO valor do saldo devedor e das respectivas parcelas serão atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do período e, em caso de atraso, ficará sujeito à incidência de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
§ 2ºA posse definitiva será conferida ao Sindicato dos Servidores Públicos da Saúde do Estado de Mato Grosso - SISMA/MT a partir da publicação do extrato do instrumento de alienação, permanecendo a propriedade sob condição resolutiva em favor do Estado de Mato Grosso até a quitação integral das obrigações financeiras assumidas, ocasião em que será autorizado o registro imobiliário definitivo.
§ 3ºO descumprimento das obrigações assumidas, seja quanto ao pagamento ou à destinação do imóvel, poderá implicar na reversão automática do bem imóvel ao patrimônio do Estado de Mato Grosso.

Redação Original

Página 1 de 2 Horário de compilação: 13/01/2026 14:00 Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso Secretaria de Serviços Legislativos

Art. 4.
Para a formalização da presente alienação, na modalidade de venda direta, fica desobrigada a realização do procedimento de dispensa de licitação de que trata o art. 40, inciso VII, alínea "g", da Lei nº 11.109, de 20 de abril de 2020.
Art. 5.
Os recursos oriundos da venda do imóvel descrito no § 1º do art. 1º desta Lei serão destinados para as despesas de capital do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, devendo ser revertidos à conta especial vinculada da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
Art. 6.
Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e à Procuradoria-Geral do Estado realizar as providências necessárias à efetivação da venda direta de que trata esta Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de dezembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Redação Original

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