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Mato Grosso

Lei Estadual do Mato Grosso nº 13153, de 17 de dezembro de 2025

Nº 13153

Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso

Secretaria de Serviços Legislativos

Autor: Poder Executivo

Dispõe sobre a Política de Sustentabilidade da Cadeia Produtiva da Pecuária Bovina e Bubalina do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da

Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Esta Lei estabelece a política de sustentabilidade econômica, social e ambiental da pecuária bovina e bubalina mato-grossense por meio de estratégias direcionadas à melhoria da qualidade de vida da população, segurança alimentar, proteção da biodiversidade, crescimento econômico e consolidação do Estado nos mercados nacional e internacional.
§ 1ºA política de sustentabilidade, entendida como atividade economicamente viável, socialmente justa e ambientalmente correta, de que trata esta Lei, deve ser observada pelos diferentes atores, públicos ou privados, da cadeia produtiva da pecuária bovina/bubalina mato-grossense.
§ 2ºA política de sustentabilidade, por meio de seus programas, realizará a análise de conformidade socioambiental da propriedade e da produção pecuária, apoiando a regularização ambiental.
§ 3ºConstituem instrumentos estratégicos da política de sustentabilidade tratada nesta Lei:
IPrograma Passaporte Verde;
IIPrograma Carne de MT.
§ 4ºConstitui, ainda, instrumento estratégico da política de sustentabilidade o Programa de Reinserção e Monitoramento - PREM, integrante do Programa Passaporte Verde.
Art. 2.
São objetivos da política de sustentabilidade, cumulativamente:
Idesenvolvimento sustentável: alcançar equilíbrio entre o avanço econômico tecnológico, a produção de alimentos e a conservação ecológica, incentivando a regularização ambiental e conservação dos recursos naturais, mediante processo de inclusão social;
IIinclusão e consciência produtivas: favorecer a integração de todos os participantes da cadeia produtiva, garantindo sua representatividade e fomentando uma consciência coletiva voltada à produção responsável;
IIIacesso ao mercado global: implementar programas e incentivos públicos e/ou privados, destinados a promover o acesso do produtor a todos os mercados da carne bovina e bubalina;
IVqualidade e monitoramento: garantir a supervisão contínua da conformidade dos critérios socioambientais que respeitem a legislação ambiental brasileira;
Vdescentralização e complementaridade: incentivar a assistência técnica e educacional ao setor rural em parcerias com entidades públicas, privadas e do terceiro setor, apoiando o desenvolvimento sustentável;
VIvalorização de serviços ambientais: fomentar a valorização dos serviços ambientais para a conservação da biodiversidade, que resultem em melhorias na renda e em elevação da qualidade de vida rural,

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promovendo o desenvolvimento regional;

VIIcompetitividade justa: estimular ambiente de concorrência equitativa na cadeia produtiva, incentivando acordos colaborativos, protocolos privados e parcerias, com ênfase na inclusão de pequenos e médios produtores e empresários.
Art. 3.
A política de sustentabilidade e dos Programas previstos nesta Lei poderá ser financiada pelas seguintes fontes:
Irecursos públicos, preferencialmente repassados por meio de contrato de gestão regulado por esta Lei ou por outro instrumento jurídico congênere que o ente público entender pertinente;
IIrecursos provenientes de fundos;
IIIrecursos provenientes de contribuições ou doações das empresas ou indústrias da cadeia da pecuária bovina e/ou bubalina, definidos por meio de acordos, contratos ou instrumentos congêneres, nacionais ou internacionais;
IVrecursos provenientes de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, por meio de acordos, contratos ou instrumentos congêneres;
Vcontribuições regulares de pessoas jurídicas de direito público ou privado;
VIrecursos de qualquer natureza decorrentes de acordos extrajudiciais ou de decisão judicial;
VIIrecursos provenientes do Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado de Mato Grosso - FUNDES, previstos na Lei nº 11.308, de 29 de janeiro de 2021, de fundos congêneres federais, estaduais ou municipais, bem como dos que os substituírem;
VIIIos recursos provenientes dos serviços prestados no âmbito dos Programas desta Lei, na forma definida pelo Comitê Gestor;
IXrecursos de outras fontes não expressamente indicadas neste artigo.
Art. 4.
Fica criado o Comitê Gestor, de natureza permanente, com o objetivo de definir as diretrizes, estabelecer a governança e acompanhar o monitoramento e os resultados da política de sustentabilidade na pecuária bovina/bubalina de Mato Grosso, composto da seguinte forma:
Irepresentante titular e suplente da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC, que presidirá o Comitê;
IIrepresentante titular e suplente da Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA;
IIIrepresentante titular e suplente do Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso - INDEA;
IVrepresentante titular e suplente da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso - FAMATO;
Vrepresentante titular e suplente da Associação dos Criadores de Mato Grosso - ACRIMAT;
VIrepresentante titular e suplente da Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso - FIEMT;
VIIrepresentante titular e suplente do Sindicato das Indústrias Frigoríficas do Estado de Mato Grosso - SINDIFRIGO;
VIIIrepresentante titular e suplente da Organização das Cooperativas Brasileiras - MT - OCB/MT;
IXrepresentante titular e suplente da Associação dos Criadores de Nelore de Mato Grosso - ACNMT.
Parágrafo únicoO regulamento disporá sobre funcionamento e demais atribuições do comitê.

CAPÍTULO II

PROGRAMA PASSAPORTE VERDE

Art. 5.
Fica instituído o Programa Passaporte Verde, de natureza privada, com o objetivo de verificar a conformidade socioambiental da atividade pecuária bovina/bubalina mato-grossense, para promover o desenvolvimento sustentável de toda a cadeia produtiva da carne.

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§ 1ºA verificação de conformidade da atividade pecuária se dará por metodologia de monitoramento ambiental da propriedade rural e de rastreabilidade individual de bovinos e bubalinos, permitindo o acompanhamento do animal durante o seu ciclo de vida.
§ 2ºSão documentos expedidos pelo Instituto Mato-Grossense da Carne - IMAC, no âmbito do Programa Passaporte Verde:
IAtestado de Conformidade Socioambiental (ACS): comprovação de que a propriedade rural e atividade pecuária bovina e bubalina estão de acordo com os critérios socioambientais previstos na legislação vigente e nas normas regulamentares do programa;
IIDemonstrativo de Conformidade Socioambiental (DCS): expedido no âmbito do PREM, com a finalidade de demonstrar a regeneração da área ilegalmente desmatada, por meio do isolamento do polígono, em atendimento ao Código Florestal e demais normas ambientais vigentes.
§ 3ºAs atividades inerentes ao Programa Passaporte Verde e/ou às suas ferramentas não caracterizam atividade fiscalizatória ou exercício do poder de polícia, que devem ser exercidos exclusivamente pelos órgãos da Administração Pública Estadual.
Art. 6.
A execução do Programa tratado neste capítulo será de atribuição do Instituto Mato-Grossense da Carne - IMAC, garantida a autonomia técnica e administrativa, observadas as diretrizes fixadas pelo Comitê Gestor.
Parágrafo únicoConsiste requisito indispensável para a adesão ao Programa que a propriedade rural esteja com o cadastro ativo no Sistema Mato-Grossense de Cadastro Ambiental Rural - SIMCAR, devendo também ser observados os seguintes critérios:
Ia identificação e a adesão de todas as propriedades inscritas no CNPJ ou no CPF do produtor rural com inscrição no Sistema Mato-Grossense de Cadastro Ambiental Rural - SIMCAR;
IIo monitoramento contínuo do animal e da propriedade, gerando registros auditáveis que assegurem a comprovação das operações.
Art. 7.
A adesão ao Programa Passaporte Verde seguirá os prazos estabelecidos no plano nacional de identificação individual de bovinos e bubalinos (PNIB), para os seguintes segmentos:
Iprodutor rural, pessoa física ou jurídica, e respectivas propriedades rurais, destinadas à exploração de atividade pecuária bovina/ bubalina;
IItransportador do animal vivo; e
IIIindústria frigorífica.
§ 1ºA adesão ao Programa antes do prazo definido no caput deste artigo garantirá ao produtor rural aderente a tramitação preferencial do procedimento de análise do Cadastro Ambiental Rural - CAR pelo órgão ambiental competente.
§ 2ºA tramitação preferencial prevista no § 1º deste artigo fica condicionada à análise preliminar do CAR e dos documentos pertinentes pelo IMAC, a qual subsidiará o interessado e o órgão ambiental competente para deliberação.
§ 3ºA propriedade que aderir e cumprir as condições estabelecidas no Programa Passaporte Verde receberá o Atestado de Conformidade Socioambiental - ACS, a ser expedido pelo IMAC.
§ 4ºAs propriedades qualificadas com desmatamento ilegal terão sua adesão ao Passaporte Verde obrigatória no prazo de quarenta e oito meses, contados da data da entrada em vigência desta Lei, mantendo as demais propriedades no prazo da obrigatoriedade no PNIB.
§ 5ºÉ dever do produtor e da indústria frigorífica integrantes do programa Passaporte Verde, sempre que promoverem a aquisição de gado rastreado, fazer a consulta de conformidade socioambiental da propriedade de origem e dos animais no respectivo sistema eletrônico.
§ 6ºO transportador de animais vivos para o programa Passaporte Verde deverá assegurar o registro das informações de deslocamento, da origem para o destino, como forma de complementação da rastreabilidade socioambiental.

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§ 7ºA indústria frigorífica, no âmbito do Programa Passaporte Verde, deverá encerrar o ciclo do animal com a realização do abate, registrando as informações no respectivo sistema eletrônico.
§ 8ºO IMAC poderá firmar:
Iacordos privados relativos e/ou instrumentos congêneres para a realização da identificação individual de bovinos e bubalinos das propriedades rurais aderentes ao Programa;
IIacordo de compartilhamento dos dados da identificação individual da entidade competente de defesa sanitária em Mato Grosso, vedada a utilização das informações obtidas para fins diversos dos estabelecidos no Termo de Cooperação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal, nos termos da legislação vigente;
IIIacordos e/ou instrumentos congêneres com entidade da Administração Pública Estadual para intercâmbio de informações no interesse do Programa.
§ 9ºEnquanto o sistema de que trata o inciso I do § 8º não estiver em funcionamento, a identificação individual dos bovinos e bubalinos poderá ser realizada pelo IMAC, em software próprio, devendo fazer a cessão do banco de dados ao INDEA.

SEÇÃO ÚNICA – Programa de Reinserção e Monitoramento - PREM

Art. 8.
O Programa de Reinserção e Monitoramento - PREM, de natureza privada, é subprograma do Passaporte Verde e tem por objetivo buscar a reinserção da propriedade rural que esteja em desacordo com as obrigações ambientais vigentes na legislação nacional.
§ 1ºO PREM consistirá no diagnóstico, acompanhamento e monitoramento contínuo das medidas de regeneração da vegetação nativa em áreas desmatadas ilegalmente das propriedades e posses rurais, nos termos do regulamento.
§ 2ºCompete ao IMAC a gestão do PREM.
§ 3ºA permanência mínima no PREM será de cinco anos, a fim de garantir a regeneração da vegetação nativa da propriedade incluída no Programa Passaporte Verde, podendo tal prazo ser estendido segundo a necessidade e avaliação do IMAC.
§ 4ºA propriedade que aderir e cumprir as condições estabelecidas no PREM receberá o Demonstrativo de Conformidade Socioambiental - DCS, a ser expedido pelo IMAC, e estará vinculado ao Programa Passaporte Verde para fins de monitoramento.
§ 5ºA participação no PREM não exime o produtor da responsabilidade perante os órgãos ambiental e sanitário, nem o isenta de eventual obrigação cível ou multa administrativa.
Art. 9.
São penalidades do Programa de Reinserção e Monitoramento:
Isuspensão cautelar: realizada sem prévia comunicação ao produtor e com notificação automática pelo sistema eletrônico, consiste na suspensão da DCS por descumprimento das obrigações anuídas pelo produtor no termo de compromisso, tais como: exclusão: retirada compulsória do programa em virtude de reincidência de desmatamento ilegal, garantido o contraditório e a ampla defesa.
a)autovistoria;
b)cercamento;
c)custo de adesão;
d)atraso em responder diligências solicitadas pelo IMAC.
IIsuspensão temporária: consiste na conversão da suspensão cautelar quando, devidamente cientificado, o produtor deixar de cumprir as obrigações contidas na notificação expedida pelo IMAC;
IIIexclusão: retirada compulsória do programa em virtude de reincidência de desmatamento ilegal, garantido o contraditório e a ampla defesa.
§ 1ºEm caso de saída voluntária do produtor do PREM, a propriedade será impedida de ingressar no programa pelo prazo de dois anos.

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§ 2ºPara os casos de desistência voluntária ou exclusão do PREM, a propriedade perderá, automaticamente, o ACS e o DCS, deixando de usufruir os benefícios do Programa Passaporte Verde junto ao mercado e órgãos da Administração Pública.

CAPÍTULO III

PROGRAMA CARNE DE MATO GROSSO

Art. 10.
Fica instituído o Programa Carne de Mato Grosso - Carne de MT, de natureza privada, complementar ao Programa Passaporte Verde, gerido pelo Instituto Mato-Grossense da Carne - IMAC, com a finalidade de promover a melhoria contínua da cadeia produtiva da pecuária bovina/ bubalina, aliando inovação tecnológica, práticas ambientais responsáveis e aumento da competitividade nos mercados nacional e internacional.
Parágrafo únicoO regulamento desta Lei deve estabelecer a forma e os instrumentos de adesão, os requisitos, o procedimento de apuração de irregularidade e a aplicação das penalidades referentes ao Programa instituído nos termos deste artigo.
Art. 11.
Compete ao Comitê Gestor aprovar regulamento, desenvolvido pelo IMAC, com os critérios técnicos, o processo, o procedimento, os indicadores e protocolos de segregação, considerando os sistemas de produção, uso de tecnologias e/ou exigências de mercado, para definição da "Carne de MT" e do respectivo selo, sendo reconhecido como produto de qualidade e sustentável.
Art. 12.
s estabelecimentos frigoríficos integrantes do programa "Carne de MT" implementarão sistema de qualificação e tipificação de carcaças, com base em critérios técnicos previamente definidos, que assegurem a transparência e a valorização da qualidade da carne produzida.
§ 1ºA qualificação observará parâmetros como peso, acabamento, conformação e maturidade fisiológica, entre outros parâmetros definidos em regulamento pelo Comitê Gestor.
§ 2ºO resultado da qualificação será informado ao produtor no momento da emissão do documento fiscal, de forma clara e individualizada.
Art. 13.
Fica o Poder Executivo autorizado a apoiar, incentivar, promover, financiar e auxiliar atividades, ações e projetos para consecução da finalidade do Programa Carne de MT.

CAPÍTULO IV

INSTRUMENTO FINANCEIRO DE APOIO À PECUÁRIA

Art. 14.
Com a função de servir como instrumento de natureza financeira em apoio ao cumprimento dos objetivos dos Programas Passaporte Verde e Carne de MT, o Instituto Mato-grossense da Carne poderá constituir fundo privado, na forma de associação civil sem fins lucrativos, em conjunto com órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta do Poder Executivo Estadual.
Art. 15.
Fica o Poder Executivo autorizado a participar, na condição de associado, da constituição do fundo de que trata o art. 14 e também a cooperar, por qualquer meio, na sua implementação, bem como a transferir recursos observando o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
Parágrafo únicoPara associação de órgão ou entidade estadual, o estatuto do fundo deverá prever:
Ia presença de representantes do Estado nas instâncias deliberativas e de fiscalização, devendo, para esta última, contar com representantes que detenham vínculo permanente com o Estado;

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IIa contratação, de forma permanente e vinculada à sua instância deliberativa, de auditoria independente de reconhecida reputação nacional para verificação da precisão e conformidade legal das demonstrações contábeis e financeiras.
Art. 16.
IMAC deve promover e estimular a participação, no fundo, de órgãos e entidades dos demais níveis federativos, empresas privadas e de organizações da sociedade civil nacionais e estrangeiras.
Art. 17.
São receitas possíveis do fundo de que trata este capítulo:
Ios recursos transferidos pelo Poder Público, que serão feitos preferencialmente por meio de contrato de gestão regulado por esta Lei, ou por outro instrumento jurídico congênere que o ente público tiver criado para esse fim por meio de lei específica;
IIos recursos determinados por lei;
IIIos recursos advindos da inclusão dos produtores rurais no Programa de Reinserção e Monitoramento - PREM;
IVos valores percebidos ao setor industrial em contraprestação de serviços do sistema eletrônico de rastreabilidade e de monitoramento da conformidade socioambiental, conforme definido no Comitê Gestor;
Vos recursos provenientes de acordos, contratos ou instrumentos congêneres, celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
VIas doações, os legados, as subvenções, as aplicações de capital, os investimentos e outros recursos que lhe forem destinados;
VIIos recursos de qualquer natureza decorrentes de acordos extrajudiciais e decorrentes de decisão judicial;
VIIIos rendimentos resultantes de aplicações financeiras e de capitais.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18.
A Administração Pública poderá acessar informações mantidas pelo IMAC por meio da celebração de Termo de Cooperação, para atender ao interesse público e garantir a eficiência administrativa.
Parágrafo únicoÉ vedada a utilização das informações obtidas para fins diversos dos estabelecidos no Termo de Cooperação, sob pena de responsabilização administrativa, civil e penal, nos termos da legislação vigente.
Art. 19.
IMAC ou o Poder Executivo poderão, por meio de parcerias celebradas com entes públicos e privados, captar ou otimizar recursos, reduzir custos, receber doação de elementos de identificação, equipamentos e insumos, ou ainda adotar ou estabelecer medidas para a consecução da política pública instituída por esta Lei.
§ 1ºNos instrumentos de parcerias referidas no caput deste artigo, deverão ser previstos mecanismos que:
Igarantam a transparência e a eficiência no uso dos recursos públicos;
IIpreservem o poder de fiscalização, de decisão e de controle da Administração Pública sobre os serviços e atividades envolvidas;
IIIimpeçam a concentração excessiva de poder econômico ou técnico em empresas privadas, assegurando a livre concorrência e o interesse público;
IVpromovam alternativas para evitar a dependência de instituições privadas, mediante planejamento adequado e diversificação de fornecedores.
§ 2ºAs formas de parcerias poderão ser formalizadas por meio de termos de cooperação, convênios, contratos administrativos ou instrumentos congêneres, inclusive mediante constituição de sociedade empresarial.
§ 3ºÉ vedada a transferência da definição da gestão estratégica da atividade para empresas terceirizadas, devendo o IMAC ser o ente responsável pela condução, execução e apoio à fiscalização dos objetivos pactuados.

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§ 4ºO Poder Executivo poderá estabelecer disposições complementares para disciplinar a aplicação deste artigo, garantindo o equilíbrio entre a eficiência econômica e a preservação do interesse público.
Art. 20.
s valores a que referem os incisos III e IV do art. 17 serão instituídos pelo IMAC, mediante aprovação do Comitê Gestor, em valores compatíveis com o mercado.
Parágrafo únicoOs valores recebidos nos termos deste artigo deverão ser destinados exclusivamente para a realização e manutenção dos Programas e para o fundo previsto nesta Lei.
Art. 21.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), destinado à cobertura das despesas necessárias à implementação da execução dos Programas e Projeto previstos no

art. 1º desta Lei.

§ 1ºO Poder Executivo fica também autorizado a promover as adequações necessárias na Lei nº 12.432, de 9 de fevereiro de 2024, e suas alterações - Plano Plurianual para o quadriênio 2024-2027, e na Lei nº 12.784, de 16 de janeiro de 2025, - LOA/2025, com a finalidade de incorporar as programações orçamentárias inerentes à sua plena execução.
§ 2ºAs alterações de que trata o § 1º deste artigo serão regulamentadas por Decreto Orçamentário, observados os limites e as vinculações estabelecidos na legislação vigente.
§ 3ºAs despesas dos exercícios seguintes à instalação dos Programas previstos no art. 1º serão veiculadas anualmente por meio de contrato de gestão, a ser aprovado até 31 de dezembro do ano imediatamente anterior.
§ 4ºO contrato de gestão poderá estabelecer que o crédito previsto no caput deste artigo seja reembolsado à Administração Pública, nos prazos e condições estabelecidos.
Art. 22.
Compete ao Poder Executivo Estadual apoiar, incentivar e promover a rastreabilidade com o uso da identificação individual em bovinos e bubalinos localizados no território mato-grossense como atividade permanente.
§ 1ºO Governo do Estado, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Estado, criará programa de apoio aos produtores em propriedades de pequeno porte, até cem cabeças de gado, promovendo a doação de elementos de identificação individual e insumos, na sua primeira adesão.
§ 2ºA realização da rastreabilidade com o uso da identificação individual em bovinos e bubalinos no Estado de Mato Grosso, para controle e garantia no campo da saúde animal, é atividade exclusiva do Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso - INDEA/MT, resguardadas suas atribuições e sendo a Guia de Trânsito Animal - GTA elemento indispensável para o trânsito dos animais.
§ 3ºCompete ao Poder Executivo, em regulamento específico, definir as diretrizes, a forma, os elementos e todas as providências para implementação da rastreabilidade com o uso da identificação individual para fins sanitários em bovinos e bubalinos localizados no território mato-grossense pelo INDEA/MT.
Art. 23.
regulamento desta Lei deve estabelecer os requisitos de proteção aos dados, conforme legislação nacional vigente, além das demais disposições para execução dos Programas instituídos por este ato.
Art. 24.
Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2026, devendo ser regulamentada no prazo de noventa dias após a sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de dezembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

MAURO MENDES

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Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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